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Liberdade religiosa

Universidade terá de ajustar aulas para atender aluno adventista

Decisão reafirmou a proteção constitucional da liberdade de crença.

Da Redação

quinta-feira, 28 de novembro de 2024

Atualizado às 14:44

6ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que desobriga universitário a frequentar aulas ou realizar provas entre 18h de sexta-feira e 18h de sábado, período correspondente ao descanso sabático, em respeito à sua convicção religiosa como membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia.

Na ação judicial, o estudante buscou alternativas como a realização de trabalhos extraclasse ou participação em disciplinas em horários diferenciados, garantindo a conclusão do curso de Direito no prazo regular de cinco anos.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Universidade deve ajustar horários de aulas para respeitar crença de aluno adventista.(Imagem: Arte Migalhas)

A instituição de ensino argumentou que o pedido extrapolava a gestão ordinária das atividades acadêmicas, além de criar precedentes administrativos complexos.

Contudo, a defesa do estudante sustentou que a liberdade de crença religiosa, assegurada pelo artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, legitimava a solicitação de medidas adaptadas à prática religiosa.

O juízo da vara Federal cível e criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA concedeu liminar que assegurou o direito, decisão posteriormente ratificada na sentença.

O relator do caso, desembargador Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, relator do caso, ao fundamentar seu voto, afirmou que "o oferecimento de atividades fora do horário regular de aulas é um direito seu."

O relator ainda destacou que a legislação brasileira, incluindo a lei 9.394/96, protege a liberdade de crença, ressaltando que "para ser assegurada a liberdade de crença religiosa prevista na Constituição, é devido a ele o oferecimento de atividades extraclasse em horário compatível com o descanso sabático".

A decisão também mencionou precedentes judiciais em casos semelhantes, reforçando a compatibilidade entre o direito à educação e a liberdade religiosa, especialmente quando a aplicação de medidas alternativas, como atividades extraclasse, se mostra viável.

Ao final, a 6ª turma negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança ao estudante, garantindo-lhe a realização de atividades acadêmicas compatíveis com sua crença religiosa.

Leia a decisão.

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