STF julga remoção de conteúdo por redes sem ordem judicial
Dois recursos são analisados conjuntamente pela Corte.
Da Redação
quinta-feira, 28 de novembro de 2024
Atualizado às 18:05
Nesta quinta-feira, 28, o STF, em sessão plenária, voltou a julgar se provedores de internet podem ser responsabilizados por não removerem conteúdo de terceiros mesmo sem ordem judicial. Está em pauta a constitucionalidade do art. 19 da lei 12.965/14 - conhecida como Marco Civil da Internet.
O dispositivo estabelece que, para assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, "o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".
Foram ouvidos amici curiae e o ministro Dias Toffoli, relator do RE 1.037.396, começou a votar.
Devido ao adiantado da hora, a sessão foi suspensa e o julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 4.
Perfil falso
No RE 1.037.396 (tema 987) , de relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir, por meio de parentes, um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Alegando que sua vida "tornou-se um inferno", pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais.
O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator.
A autora recorreu. A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar.
No STF, o Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19. A empresa sustenta que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.
Conteúdo de usuários
No RE 1.057.258 (tema 533), de relatoria do ministro Luiz Fux, o STF analisa a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet por conteúdo gerado por usuários. Aborda também a possibilidade de remoção de conteúdo que possa violar direitos de personalidade, incitar o ódio ou propagar notícias falsas mediante notificação extrajudicial.
No caso, a Google recorreu de acórdão da 1ª turma recursal cível do JEC de Belo Horizonte/MG, que confirmou a sentença condenatória responsabilizando a rede social Orkut pela remoção da página intitulada "Eu odeio a Liandra", além de determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Mesmo após notificação, a Google se recusou a retirar do ar a página que continha ofensas à vítima.
Amici curiae
Representando o Facebook, na condição de amicus curiae, a advogada Patricia Helena Marta Martins, do escritório TozziniFreire Advogados, destacou os impactos negativos de um sistema que imponha aos provedores de internet a fiscalização prévia de conteúdos gerados por terceiros.
Segundo a advogada, experiências práticas indicam que tal modelo pode estimular o aumento de pedidos de indenização apenas pela ausência de resposta a notificações extrajudiciais, além de fomentar práticas de litigância predatória. Ao final, sugeriu a seguinte tese:
"É incompatível com a CF impor aos provedores da aplicação de internet o dever de fiscalização prévia de conteúdos gerados por terceiros. É também incompatível com a CF a imputação de responsabilidade civil de forma ampla e irrestrita pelo não atendimento de notificações extrajudiciais para a remoção de conteúdo."
A declaração reforça a preocupação de que um cenário de ampla responsabilização possa desequilibrar o ambiente jurídico e tecnológico, gerando consequências para a liberdade de expressão e o funcionamento das plataformas online.
O advogado André Zonaro Giacchetta, do escritório Pinheiro Neto Advogados, representando a empresa X, defendeu a manutenção dos limites estabelecidos pelo art. 19 do Marco Civil da Internet. Ele destacou a necessidade de equilíbrio e de compatibilidade da norma com a CF, enfatizando a importância de considerar os impactos que a decisão da Corte poderá trazer no futuro.
Giacchetta explicou que a discussão gira em torno da responsabilidade por atos de terceiros, e não por ações diretas das plataformas. Ele também argumentou que o Marco Civil é uma legislação moderna e construída de forma equilibrada, tendo afastado a responsabilização objetiva das plataformas pelo conteúdo gerado por usuários, com base em um consenso multissetorial.
O advogado reforçou que a norma permite, mas não impõe, a remoção de conteúdos sem a necessidade de ordem judicial, defendendo que essa abordagem reflete adequadamente a complexidade do cenário digital e o respeito aos direitos constitucionais.
Já o advogado Pedro Frankovsky Barroso, do escritório BMA Advogados, representando o IDV - Instituto para Desenvolvimento do Varejo, argumentou que o art. 19 do Marco Civil da Internet, ao conferir imunidade às plataformas, gera impactos negativos para a economia brasileira, especialmente no setor de comércio eletrônico. Ele destacou que a aplicação da imunidade favorece práticas desleais, como a venda de produtos ilegais nessas plataformas, criando um desequilíbrio com o mercado varejista formal, que cumpre obrigações tributárias.
Para o representante do IDV, a revogação do art. 19 ou sua interpretação de forma a não excluir a responsabilidade de plataformas de comércio eletrônico é essencial para proteger o setor varejista, a economia nacional e a indústria. Alertou que, na prática, o dispositivo tem sido usado como um escudo para fraudes, discursos extremistas e ameaças à democracia, além de permitir a comercialização de produtos que afetam negativamente a saúde da população e a sustentabilidade econômica do país.
O IDV defende que a responsabilidade das plataformas seja revista para evitar que a imunidade contribua para práticas que colocam em risco a economia formal e a segurança dos consumidores.
Voto do relator
Ministro Dias Toffoli, relator do RE 1.037.396, ao votar, criticou a imunidade conferida às plataformas digitais pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, que limita a responsabilidade civil ao descumprimento de ordens judiciais.
Para o ministro, a regra permite que conteúdos prejudiciais permaneçam online por longos períodos, causando danos irreparáveis. Toffoli questionou a compatibilidade desse modelo com a realidade fora do ambiente digital, afirmando que as leis do "mundo físico" deveriam ser suficientes para reger o "mundo virtual". "O que é ilícito no mundo real é ilícito no mundo virtual", concluiu.
Toffoli também afirmou que as redes sociais se alimentam de inverdades e estímulo ao ódio, focando exclusivamente no lucro. Destacou que as plataformas impulsionam conteúdos nocivos, afirmando: "Aquilo que dá like nas redes sociais não é a verdade, não são as boas ações, não são as redes de ajuda". Para S. Exa., o foco das plataformas é apenas financeiro, pois "ao fim e ao cabo, é de business, é de dinheiro que se trata".
- Processos: RE 1.037.396, RE 1.057.258