STJ não vê discriminação em "piada" com cadeirante e tranca inquérito
Colegiado enfatizou que o contexto humorístico é suficiente para presumir a ausência de discriminação.
Da Redação
quinta-feira, 28 de novembro de 2024
Atualizado às 11:04
O STJ trancou o inquérito contra o comediante Bruno Lambert, investigado por piada sobre cadeirante, ao entender que o animus jocandi (intenção de brincar) em apresentações de stand-up comedy exclui o dolo específico de discriminação, descaracterizando o crime previsto no art. 88 do estatuto da pessoa com deficiência.
Entenda
Durante uma apresentação de stand-up, o comediante fez uma piada envolvendo um cadeirante.
"Você já comeu uma cadeirante? Eu também não. Sabe por quê? Porque não dá. Coloquei ela de quatro, ela murchava. Aí, você tinha de pegar ela aqui, abaixa . parece CrossFit, entendeu?"
Por isso, requereu o trancamento do inquérito, mas o TJ/SP negou o pedido.
Para o TJ/SP, seria prematuro tirar conclusões naquele estágio das investigações, pois seria necessário apurar o caso de forma mais detalhada, o que incluiria ouvir pessoas que assistiram à apresentação e analisar uma possível gravação do evento.
Presunção do animus jocandi
O relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que o encerramento prematuro da ação penal ou do inquérito policial é uma medida excepcional.
Ela só é admissível quando ficar comprovada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de provas sobre a materialidade do crime ou indícios de autoria, ou ainda a presença de causa extintiva da punibilidade.
O ministro destacou que o inquérito foi instaurado para apurar se o acusado, durante um show de comédia, ao contar uma piada sobre cadeirante, teria praticado a conduta prevista no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Para o magistrado, o contexto apresentado nos autos não indica o dolo específico de discriminação - ao contrário, sugere sua ausência.
"O fato de se tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja possível instaurar um inquérito - o que não se verifica na presente hipótese", afirmou.
- Processo: Rhc 193.928
Leia a decisão.
Com informações do STJ.