TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre taxa de agência de emprego
Colegiado devolveu o caso ao TRT-4 para que julgue o recurso do MPT, após reconhecer a competência da Justiça do Trabalho.
Da Redação
quarta-feira, 27 de novembro de 2024
Atualizado às 14:33
A 3ª turma do TST declarou que compete à Justiça do Trabalho julgar uma ação relacionada à cobrança de taxa de inscrição para candidatos a vagas de emprego por uma agência de Passo Fundo/RS.
Para o colegiado, o modo como as agências de emprego operam interfere diretamente no exercício do direito ao trabalho, abrangendo a fase pré-contratual das relações trabalhistas.
A ação foi movida pelo MPT contra uma empresária individual que cobrava taxas de inscrição de candidatos para encaminhamento a entrevistas.
Para o Órgão, os custos de seleção devem ser arcados pelo empregador por meio de agências de recrutamento, e não pelos candidatos em busca de emprego.
Após a tentativa frustrada de firmar um termo de ajuste de conduta, o MPT pediu à Justiça a condenação da empresária ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos.
A empresária argumentou que o contrato com os candidatos era de natureza comercial e não trabalhista, contestando a competência da Justiça do Trabalho. Segundo ela, os candidatos contratavam os serviços por livre escolha.
"Eles poderiam buscar o SINE, que presta serviços de forma gratuita", afirmou, referindo-se ao Serviço Nacional de Emprego.
As taxas cobradas eram de R$ 95 para abertura do cadastro mais 30% do primeiro salário ou de R$ 170 para um cadastro válido por seis meses.
Ela alegou que os valores eram para ressarcimento dos custos e que os candidatos aderiam ao serviço "de livre e espontânea vontade".
Decisão
A 4ª vara do Trabalho de Passo Fundo/RS determinou apenas que a empresária deixasse de cobrar taxas dos candidatos e publicasse no site que a prática é indevida.
No entanto, rejeitou a condenação por danos morais.
Em recurso, o TRT da 4ª região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, classificando a relação como civil e de natureza consumerista.
"Não há controvérsia quanto ao fato de que os agenciados não exercem nenhuma atividade em prol da Realiza RH, mas apenas buscam os seus serviços de assessoramento", concluiu.
No TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, adotou entendimento diverso. Para ele, a intermediação realizada pela agência refere-se à fase pré-contratual das relações de trabalho, justificando a competência da Justiça do Trabalho.
"Ainda que não envolva, de início, o empregador, a atuação da agência é determinante para o sucesso do trabalhador na busca por emprego e tem impacto no mercado local."
O ministro destacou que a OIT - Organização Internacional do Trabalho considera a oferta de trabalho prática sensível, pois "o trabalho não é uma mercadoria".
Com a decisão, o processo retornará ao TRT para análise do recurso do MPT.
- Processo: 20202-46.2019.5.04.0664
Leia a decisão.
Com informações do TST.