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Ementas aprovadas pelo TED da OAB/SP em junho de 2007

Da Redação

quarta-feira, 18 de julho de 2007

Atualizado às 07:56


TED

Ementas aprovadas pelo Tribunal da OAB/SP em junho de 2007

Veja abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 500ª sessão no dia 22 de junho de 2007.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

500ª SESSÃO DE 22 DE JUNHO DE 2007

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - ADVOGADOS CONCILIADORES E MEDIADORES EM SETOR IMPLANTADO PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO - DIVULGAÇÃO CONJUNTA SUBSECÇÃO E MAGISTRATURA LOCAL - ATUAÇÃO E LIMITES - O advogado ao atuar como conciliador e/ou mediador em setor correspondente implantado pelo Poder Judiciário, sujeito, portanto, às previsões de impedimento e suspeição expressas no CPC, estará comprometido, por completo, à cláusula de confidencialidade e sigilo, em relação à matéria conhecida em sessão de conciliação, pugnando e divulgando, inclusive, que esta cláusula de confidencialidade e sigilo é extensiva às partes e aos seus advogados. Restringindo-se a comunicar ao Juiz da causa apenas a realização ou não de acordo, reduzindo, a termo, em caso positivo, os seus termos. O advogado, que atuar como conciliador e/ou mediador, não poderá advogar para as partes ou na causa, que tiver conhecido em razão de sua atuação, conforme precedentes deste E. Sodalício, em relação a conciliadores em Juizados Especiais, pertinentes em razão de interpretação extensiva e analógica. Deve também pugnar o advogado, conciliador e/ou mediador, para que a parte esteja representada por advogado, em atendimento à posição desta Seccional da OAB/SP, que o setor se organize de forma a propiciar o rodízio no quadro de conciliadores, que ofereça espaço próprio e que lhe seja garantida a neutralidade e imparcialidade, em benefício de sua própria e ilibada reputação, na condução da sessão de conciliação e/ou mediação, apresentando-se às partes e seus patronos, desde o início como conciliador e/ou mediador, informando-lhes sua profissão de origem - advogado, sem prejuízo de atuação institucional no aprimoramento da iniciativa de implantação do setor de conciliação e mediação. Recomenda-se, por fim, que seja feita divulgação conjunta da subsecção e da magistratura locais para que se apresentem os advogados interessados e vocacionados no exercício da conciliação e da mediação, em compor quadro do setor correspondente, com a clareza de que cumprirá função relevante e estratégica à advocacia, comprometendo-se a preservar e garantir que a parte esteja acompanhada de advogado, para a devida e necessária orientação jurídica, garantindo-lhe, ao advogado, a presença. Proc. E-3.444/2007 - v.m., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER, com declaração de voto divergente dos Drs. BENEDITO ÉDISON TRAMA, FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI E LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Revª. Drª. MARY GRÜN - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ASSISTÊNCIA À COMUNIDADE - ORIENTAÇÃO JURÍDICA GRATUITA A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA POR INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - INSUPERÁVEIS ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS E AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. Há o impedimento ético no oferecimento de serviços de natureza jurídica gratuitos às pessoas carentes e portadores de deficiência por Fundações, ONGs, OSCIPS e outras entidades não registráveis na Ordem. A melhor solução é encaminhar os necessitados aos serviços jurídicos gratuitos existentes em todo o Estado, como a Defensoria Pública, o Convênio OAB/PGE, as Faculdades de Direito, dentre outras entidades oficiais, reconhecidas e/ou fiscalizadas pela OAB. Inteligência dos artigos 34, inc. IV do EAOAB, e 7.º do CED, e precedentes de ns. E.-1.637/1998, E.-2.133/2000, E.-2.278/2000, E.-2.316/2001, E.-2.392/2001, E-2.094/2004, E.-2.954/04, E-3.330/2006, entre outros. Proc. E-3.457/2007 - v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ADVOCACIA - EX-EMPREGADO DE EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO SEU DESLIGAMENTO - IMPEDIMENTO INDETERMINADO NA ESFERA TRABALHISTA PARA ADVOGAR A FAVOR DE TERCEIROS. ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS E CONFIDENCIAIS - LIBERDADE DE POSTULAR NAS DEMAIS ÁREAS BEM COMO EM DIREITOS PRÓPRIOS. O Advogado que trabalhou por vários anos como encarregado em departamento de recursos humanos de uma empresa cuja função exercida acarretou acesso irrestrito a documentos, informações sigilosas e confidenciais, está impedido definitivamente de advogar contra ela em nome de terceiros na esfera trabalhista, seja extra ou judicialmente. Sua atuação em demais áreas do direito está permitida porquanto decorridos dois anos de seu desligamento e em face de não obtenção de informações sigilosas e confidenciais, bem como não há óbice ético para postular direitos próprios em quaisquer áreas. Proc. E-3.458/2007 - v.m., em 22/06/2007, do parecer e ementa do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, contra o voto da Relª. Dra. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DOS DEPÓSITOS DO FUNDO CUJO SAQUE FOI AUTORIZADO POR SENTENÇA. O percentual "ad exitum" contratado em casos de reclamações trabalhistas incide sobre a vantagem econômica obtida pelo reclamante. No caso de procedência do pedido de "despedida indireta" o levantamento e a disponibilidade imediata dos valores depositados na conta vinculada do empregado, faz parte da vantagem econômica obtida com a procedência do feito. A procedência do pedido é resultante do trabalho do advogado. A vantagem econômica obtida pelo empregado não é o depósito em si, mas o levantamento imediato dos valores depositados. Proc. E-3.459/2007 - v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, acompanhado pelo Rel. Dr. DIÓGENES MADEU - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

INCOMPATIBILIDADE - SERVIDOR DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA CRIADA PELA LEI MUNICIPAL N. 10.115 DE 15 DE SETEMBRO DE 1986 - ATIVIDADES SUBMETIDAS A REGIMES DIVERSOS - INFLUÊNCIA SOBRE AS PESSOAS. O servidor da Guarda Civil Metropolitana Municipal criada pela Lei Municipal número 10.115 de 15 de setembro de 1986 está proibido de exercer a advocacia enquanto no exercício permanente ou temporário da função em face da influência de atividades manifestamente diferenciadas e submetidas a regimes diversos e manifesta influência sobre as pessoas tornando-os incompatibilizados para o exercício da advocacia, qual seja, a proibição total de advogar nos termos do disposto no artigo 28, incisos III e V, da Lei n. 8906/94 e julgados precedentes da OAB. Proc. E-3.462/2007 - v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Revª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL - OFERTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOCACIA MEDIANTE ESTABELECIMENTO DE CONVÊNIOS E PAGAMENTO DE MENSALIDADE, EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES - ACOMPANHAMENTO DE FEITOS NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO NÃO INSCRITA NA OAB - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - PRÁTICA QUE INFRINGE OS ARTS. 15 E 16 DO EAOAB, BEM COMO OS ARTS. 7º, 36, 39 E 41 DO CED. Pratica infração ética, capitulada no art. 7º do CED, advogado de associação comercial ou congênere, que não pode ser inscrita na OAB, que oferece prestação de serviços advocatícios aos seus associados, nos campos consultivo e contencioso, sob a forma de convênio e como estímulo à associação, e mediante pagamento de mensalidade, infringindo o art. 39 do CED. Ainda, quando tais mensalidades são fixadas em valores irrisórios, inferiores aos previstos na Tabela de Honorários da OAB, em evidente aviltamento aos honorários profissionais, a captação de clientela e causas fica mais evidenciada, contrariando as normas dos arts. 36, 39 e 41 do CED. Além disso, por se tratar de entidade que não pode ser inscrita na OAB, encontra-se vedada de oferecer e prestar serviços advocatícios, ainda que por meio de profissionais habilitados, à exceção das hipóteses previstas nos arts. 5º, incisos XXI e LXX, "b", e 103, inciso IX, da Constituição da República, por constituir infração ao art. 15 do EAOAB. Ademais, o oferecimento de serviços jurídicos em conjunto com outras atividades atenta contra o disposto no art. 16 do EAOAB. Recomendação de remessa à Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional, à Comissão de Disciplina, ambos da OAB, bem como à Associação Comercial de São Paulo, para apuração de irregularidades. Proc. E-3.468/2007 - v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - FUNCIONAMENTO EM PRÉDIO QUE ABRIGA IMOBILIÁRIA - VEDAÇÃO. A advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local, em conjunto com profissão não advocatícia, exigindo-se nítida e absoluta separação de espaços físicos e funcionais de cada atividade. No caso, a vedação é notória, na medida em que a entrada do prédio, que já abriga imobiliária, é única, bem como a sala de espera, os telefones e a funcionária da recepção são comuns. Tal vedação é ditada pelo princípio basilar da inviolabilidade do escritório profissional, do sigilo dos seus arquivos e registros e para que não ocorra a captação de clientela. Inteligência do §3º do artigo 1º do Estatuto da Advocacia e Resolução nº 13/1997 deste Tribunal. Proc. E-3.469/2007 - v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

BENEFÍCIO OBTIDO DA CAASP COM BURLA ÀS NORMAS ESPECÍFICAS - DEVER DE COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - BENEFÍCIO POR DOENÇA MENTAL INABILITADORA - DEVER DE COMUNICAÇÃO À COMISSÃO DE SELEÇÃO - FALTA ÉTICA DE ADVOGADO QUE, RECUPERADO ANTECIPADAMENTE, NÃO COMUNICA SUA RECUPERAÇÃO À CAASP - FALTA ÉTICA DO ADVOGADO QUE, EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, PERMANECE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - LICENCIAMENTO OBRIGATÓRIO DO ADVOGADO SOMENTE NAS HIPÓTESES LEGAIS. É dever da Diretoria da CAASP, nos termos do art. 48, do Código de Ética e Disciplina da OAB, efetuar representação ao Tribunal de Ética e Disciplina contra advogado que obtém ou mantém benefício com burla às normas para sua concessão. Advogado que obtém ou mantém benefício da CAASP, burlando as normas respectivas, comete falta ética, violando o art. 1º e o inciso I, do parágrafo único do art. 2º, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB. A concessão de benefício pela CAASP a advogado como conseqüência de doença mental incapacitante deve ser comunicada à Comissão de Seleção da OAB SP para a baixa da respectiva inscrição, evitando-se que o incapacitado por doença mental cause prejuízos a clientes e, conseqüentemente, à profissão. Comete falta ética o advogado que permanece no exercício da profissão durante o gozo de benefício concedido pela CAASP por incapacidade laborativa. Não comete falta ética o advogado que durante o gozo do benefício não solicite seu licenciamento, mas permaneça sem exercer a profissão. Proc. E-3.473/2007 - v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

LICITAÇÃO - LEI Nº 8.666/93, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - CONDIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA DISPENSA (ARTIGO 24) E DE COMPROVAÇÃO HÁBIL, PARA A INEXIGIBILIDADE (ARTIGO 25), EM FACE DA NATUREZA SINGULAR DOS SERVIÇOS TÉCNICOS NECESSITADOS E SE TRATAR DE PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - CRITÉRIO ACEITÁVEL PELA EVIDENTE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO LICITATÓRIA - PRESSUPOSTO DA EXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA MORALIDADE DO AGENTE PÚBLICO NO ATO DISCRICIONÁRIO DE AFERIÇÃO DA NOTORIEDADE DO CONCORRENTE E NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS MODERADOS (ARTIGO 36 E INCISOS I A VIII DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) - PREGÃO - DECRETO 3.555/00 - NÃO INCLUSÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS E DA PROFISSÃO. A administração pública deve priorizar basicamente o serviço mais vantajoso ou conveniente para si, que não se aquilata simplesmente pelo 'menor preço' mas, antes, pela notoriedade do advogado. Demonstradas a singularidade dos serviços técnicos necessitados, a notória especialização profissional e respeitada a moderação dos honorários advocatícios, não fere a ética o profissional que contrata com o Ente Público ou empresa de economia mista sem o certame licitatório. A modalidade 'pregão' (Decreto 3555/00), cujo termo tem sinonímia com 'leilão', por sua forma e natureza, afronta a dignidade da advocacia. Ademais o Decreto não inclui a advocacia dentre os serviços comuns. Precedentes: Processos nºs 1.062/94, 2.394/01, 3.057/04 e 3.282/06. Proc. E-3.474/2007 - v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com declaração de voto convergente do Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO, MESMO EM RELAÇÃO ÀQUELES ADVINDOS APÓS A RENÚNCIA AO MANDATO - PERCEPÇÃO PROPORCIONAL AO SERVIÇO DESENVOLVIDO. RECOMENDAÇÃO DE SE PROCURAR O ENTENDIMENTO RECÍPROCO OU A CONCILIAÇÃO PERANTE A OAB. Os advogados que renunciam aos mandatos outorgados, conjuntamente ou por substabelecimento, farão jus aos honorários sucumbenciais, calculados proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado até a data da respectiva renúncia (Precedente: E-. 3441/2007). Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, por sua Turma de Ética Profissional - TED-I, mediar e conciliar nas questões que envolvam partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência (CED, 50, IV, b). Descabe, outrossim, ao TED-I, a fixação em tese ou em concreto de percentuais sobre honorários advocatícios, ressalvados os casos omissos da Tabela de Honorários do Conselho Seccional (Precedente E-3426/2007). Na hipótese de arbitramento judicial, deve o advogado perito ater-se aos critérios fixados no art. 36 do CED (Precedente: E-3445/2007). Proc. E-3.475/2007 - v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

MANDATO - SUBSTABELECIMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES - RESPONSABILIDADES DO SUBSTABELECENTE POR ATOS DO SUBSTABELECIDO - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. O contrato de mandato que o cliente firma com o advogado de sua escolha estabelece relação jurídica somente entre ambos. Por isso, toda e qualquer relação jurídica que o constituído estabeleça com terceiros para com ele atuar será de sua única e exclusiva responsabilidade. A relação de confiança necessária ao mandato existe entre mandante e mandatário, não se estendendo a substabelecido. Perante o cliente responderá o substabelecente inteiramente, por ação ou omissão do substabelecido. Precedentes: processos E-2.721/03, E-2.449/0, E-1.754/98, E - 1.309. Proc. E-3.479/2007 - v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CASO CONCRETO - NÃO CONHECIMENTO PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL. Pelo relato do consulente, trata-se de caso concreto que questiona a certeza da prestação de contas colocada à disposição do constituinte, sobre a qual recai a dúvida da incidência de imposto de renda e o percentual de honorários aplicados. Caracterização de caso concreto que estará sujeito, eventualmente, à apreciação do Poder Judiciário. Não conhecimento, nos termos do artigo 49 do CED, artigo 136 do Regimento Interno da OAB/SP e Resoluções 01/92 e 07/95 deste Sodalício. Proc. E-3.484/2007 - v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CONSULTA SOBRE CASO CONCRETO E CONDUTA DE TERCEIROS - INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO DEONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA - Aplicação dos arts. 136, I, §3º do Regimento Interno da OAB/SP e 49 do Código de Ética e Disciplina, além da Resolução nº 07/95 deste Tribunal. Proc. E-3.485/2007 - v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. MARY GRÜN - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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