Uber deve indenizar vendedora por extravio de encomenda durante entrega
Justiça do DF destacou a responsabilidade da empresa mesmo diante de divergências na modalidade de serviço solicitada.
Da Redação
quarta-feira, 27 de novembro de 2024
Atualizado às 11:24
Juiz de Direito Aragonê Nunes Fernandes, do JEC e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia/DF, condenou a Uber a pagar R$ 2 mil por danos morais após o extravio de encomenda durante um serviço de entrega.
Magistrado entendeu que a divergência na modalidade de serviço solicitada não exclui a responsabilidade da Uber.
O processo
Nos autos, a autora relata que atua na venda de artigos de papelaria e na confecção de cartões e balinhas personalizadas para eventos. Relata que uma cliente de Ceilândia encomendou seus produtos, e, para a entrega, contratou os serviços da ré.
Apesar de ter entregado a mercadoria ao motorista parceiro da empresa, os itens não chegaram ao destino final.
A Uber, por sua vez, defende que a autora não optou pela modalidade de serviço adequada e afirma que a viagem foi encerrada após o motorista chegar ao destino sem localizar a destinatária.
Alegou ainda que o motorista entrou em contato com a autora para informar que as tentativas de contato com a destinatária não foram atendidas, tomando todas as medidas possíveis, o que, segundo a ré, afastaria qualquer falha na prestação do serviço.
Decisão
Ao analisar o caso, a Justiça do DF entendeu que a divergência na escolha da modalidade de serviço não exime a responsabilidade da empresa, já que, se a entrega fosse inviável, o motorista não deveria ter assumido a tarefa.
O juízo ressaltou que interpretar a solicitação de serviço de maneira distinta para afastar a responsabilidade da empresa seria prejudicial aos direitos do consumidor.
Para o juiz, mesmo que a entrega não tenha ocorrido por ausência da destinatária, ficou demonstrado que o motorista não tomou as devidas providências para devolver a encomenda à remetente, que também não conseguiu mais contato com ele.
"Diante de tais premissas, bem como diante da responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa ré e o motorista parceiro, conforme o artigo 25 do CDC, e ante a ausência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, é plausível a responsabilização da ré pelos danos ocasionados à autora", destacou o magistrado.
Dessa forma, a Uber foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil à autora, a título de danos morais.
- Processo: 0704316-03.2024.8.07.0002
Leia a decisão.