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Recursos afetados

STJ analisará prescrição intercorrente em PADs estaduais e municipais

Decisão busca uniformizar entendimentos divergentes entre tribunais.

Da Redação

sábado, 30 de novembro de 2024

Atualizado às 18:52

A 1ª seção do STJ decidiu afetar os REsps 2.002.589 e 2.137.071, relatados pelo ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão a ser analisada, registrada como Tema 1.294 na base de dados do STJ, é "definir se, na ausência de previsão em lei específica nos estados e municípios, o decreto 20.910/32 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo".

O colegiado determinou que todos os processos individuais e coletivos sobre a matéria, em que tenha havido recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação na 2ª instância, ou no STJ, sejam suspensos.

 (Imagem: Freepik)

STJ discutirá limites da prescrição intercorrente em estados e municípios.(Imagem: Freepik)

O relator afirmou que a fixação de tese sobre o tema fortalecerá o sistema de precedentes, destacando a divergência entre os tribunais locais e o entendimento do STJ sobre o assunto.

Ao analisar precedentes, o ministro Afrânio Vilela apontou que, segundo o STJ, "o artigo 1º do decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal".

O CPC de 2015, nos artigos 1.036 e seguintes, prevê o julgamento por amostragem, com a seleção de recursos especiais sobre controvérsias idênticas. A afetação de processos para julgamento como repetitivos facilita a solução de demandas similares nos tribunais.

Essa sistemática permite aplicar o mesmo entendimento jurídico a múltiplos casos, promovendo economia de tempo e maior segurança jurídica. No site do STJ, é possível consultar os temas afetados, a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses firmadas, entre outras informações.

Leia a decisão.

Com informações do STJ.

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