STJ autoriza penhora de valores em contas de hospitais filantrópicos
Decisão reafirmou a interpretação restritiva da norma, visando garantir a continuidade das atividades assistenciais dessas instituições.
Da Redação
terça-feira, 26 de novembro de 2024
Atualizado às 11:03
A 3ª turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, prevista na lei 14.334/22, não abrange valores depositados em contas bancárias.
Baseando-se na jurisprudência da corte, o colegiado reafirmou que as hipóteses de impenhorabilidade descritas na legislação não comportam interpretação extensiva.
O caso analisado envolveu um hospital filantrópico de Florianópolis/SC, que teve um recurso especial rejeitado.
A instituição contestava decisão do TJ/SC, que autorizou o bloqueio e posterior penhora de aproximadamente R$ 4 mil em suas contas bancárias devido à inadimplência em um contrato com uma empresa de tecnologia.
O hospital sustentou que os valores deveriam ser protegidos pela lei 14.334/22, que estabelece a impenhorabilidade de bens pertencentes a hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por instituições beneficentes.
Entretanto, o TJ/SC entendeu que a norma não inclui ativos financeiros nessa proteção, dada a ausência de previsão expressa.
Ao recorrer ao STJ, o hospital argumentou que os depósitos bancários deveriam estar amparados pela proteção legal, visto que a lei visa garantir a continuidade das atividades de assistência hospitalar e social, priorizando o interesse coletivo em detrimento de interesses privados.
Interpretação restritiva da norma foi mantida pelo STJ
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que o legislador ao declarar impenhoráveis os imóveis, equipamentos e mobiliário das entidades filantrópicas, objetivou proteger os meios necessários para que essas instituições desempenhem suas funções assistenciais e hospitalares.
Cueva ressaltou que a norma poderia ser interpretada para incluir, por exemplo, veículos essenciais às atividades-fim, como ambulâncias, na categoria de "equipamentos", mesmo que não mencionados de forma expressa.
Todavia, em relação aos valores em contas bancárias, Cueva explicou que, embora sejam indispensáveis às operações das entidades filantrópicas, o texto legal não os inclui na proteção.
Além disso, conforme entendimento consolidado do STJ, normas de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente por constituírem exceções ao princípio da responsabilidade patrimonial.
O relator também alertou para os possíveis impactos de uma interpretação ampliada da lei. Segundo ele, isso poderia inviabilizar execuções contra essas entidades e comprometer sua capacidade de obter crédito no mercado, essencial para suprir a insuficiência de doações e repasses públicos, que muitas vezes não cobrem todas as despesas.
Essa dificuldade financeira, ressaltou, foi uma das razões para a edição da lei 14.334/22.
"Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e pelas Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei 14.334/2022 para os depósitos bancários, ficando sempre ressalvada a possibilidade de estes estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade", concluiu o ministro.
- Processo: REsp 2.150.762
Leia a decisão.
Com informações do STJ.