TRF-5: Federação sindical não tem legitimidade em ação contra a Buser
Colegiado anulou a sentença que declarava irregular o modelo de intermediação de transporte coletivo praticado pela Buser e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Da Redação
sábado, 30 de novembro de 2024
Atualizado em 25 de novembro de 2024 14:23
O TRF da 5ª região anulou a sentença que declarava irregular o modelo de intermediação de transporte coletivo praticado pela Buser e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A decisão foi tomada pela 4ª turma, sob relatoria do desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, que reconheceu a ilegitimidade da Fetralse - Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados de Alagoas e Sergipe para atuar como substituta processual na ação.
Segundo o colegiado, a federação não demonstrou inexistência de sindicatos representativos em sua área de abrangência, como exigido pela jurisprudência.
A Fetralse ajuizou a ação coletiva alegando que o modelo de negócios da Buser, uma plataforma digital que conecta passageiros a empresas de fretamento, desrespeita normas regulatórias de transporte rodoviário.
A sentença acolheu parcialmente o pedido, declarando a atividade da Buser irregular e determinando que a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres adotasse medidas para suspender a prestação dos serviços.
A Buser recorreu, argumentando que sua atividade não se configura como transporte coletivo regular, mas sim como intermediação tecnológica. A empresa destacou que as viagens contratadas via plataforma seguem todas as regulamentações aplicáveis ao fretamento eventual, sendo realizadas por empresas devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
A Buser também apontou que a Fetralse não tinha legitimidade para ajuizar a ação, por não ser sindicato nem representar diretamente os interesses dos consumidores.
A ANTT também apresentou recurso, afirmando não ser responsável por regular ou fiscalizar empresas de tecnologia, além de defender que não houve omissão de sua parte em relação à fiscalização das empresas de transporte envolvidas. A agência ainda solicitou a exclusão da obrigação de pagamento de honorários advocatícios, alegando sucumbência mínima.
Ao analisar os recursos, o TRF-5 reafirmou a jurisprudência do STF e do STJ de que federações sindicais só possuem legitimidade ativa em caráter subsidiário, ou seja, na ausência de sindicatos representativos. No caso, a Fetralse não comprovou a inexistência de sindicatos na circunscrição territorial em questão, nem justificou a atuação em nome das empresas de transporte.
Com base nesses argumentos, o Tribunal acolheu a apelação da Buser, anulou a sentença e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Consequentemente, o recurso da ANTT foi considerado prejudicado.
O Buril, Tavares & Holanda Advogados participou do processo, representando a ABRAFREC - Associação Brasileira de Fretadores Colaborativos, que interveio como amicus curiae.
- Processo: 0806244-77.2019.4.05.8500
Acesse o acórdão.