Justiça Federal anula multa de subfaturamento em importação
A sentença considerou que os métodos de valoração aduaneira estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) não foram devidamente observados.
Da Redação
segunda-feira, 25 de novembro de 2024
Atualizado às 10:17
A Justiça Federal, por meio da 8ª vara Federal do Distrito Federal, anulou o auto de infração lavrado pela autoridade aduaneira em caso envolvendo a importação de produtos por empresa de comércio exterior. A decisão foi proferida pela juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, que reconheceu a regularidade dos valores declarados e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente como multa. A sentença considerou que os métodos de valoração aduaneira estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) não foram devidamente observados.
No processo, a empresa importadora alegou que foi autuada sob a acusação de subfaturamento, após a declaração de importação de apliques de cabelo em fibra sintética ser parametrizada no canal vermelho de conferência aduaneira. A fiscalização baseou a autuação em preços de mercado superiores aos declarados, utilizando valores de referência obtidos em sistemas como o COMEXSTAT.
A empresa argumentou que os preços declarados estavam em conformidade com o mercado, apresentando documentação e laudos periciais para comprovar a regularidade das operações.
A Fazenda Nacional sustentou a legalidade do auto de infração, afirmando que o preço declarado era significativamente inferior à média praticada no mercado, justificando o arbitramento de um valor superior. A defesa também argumentou que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que a aplicação da multa estava de acordo com as normas de fiscalização e valoração aduaneira.
Em sua análise, a juíza destacou que a fiscalização aduaneira não respeitou a ordem sequencial dos métodos de valoração previstos no AVA-GATT, que prioriza o valor de transação efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.
Além disso, a magistrada apontou que não foram apresentados elementos suficientes para desconsiderar os valores declarados pela importadora. Segundo a decisão, os preços praticados estavam em conformidade com a pesquisa mercadológica, não havendo indícios claros de fraude ou subfaturamento.
A decisão também levou em conta o princípio da legalidade e os limites impostos pela legislação aduaneira, que exige comprovação robusta para desconsiderar os valores declarados pelo importador.
Com base nisso, a juíza concluiu pela nulidade do auto de infração, determinando ainda a devolução da multa paga e condenando a União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A autora é representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
- Processo: 1028760-19.2024.4.01.3400
Leia a sentença.