Supermercado indenizará em R$ 15 mil jovem acusado de furtar chinelo
Juiz destacou a importância da dignidade e honra do indivíduo, considerando a abordagem discriminatória da fiscal do estabelecimento.
Da Redação
sábado, 23 de novembro de 2024
Atualizado às 22:55
O juiz de Marialva, Devanir Cestari, da vara cível do Foro Regional de Marialva/PR, condenou um supermercado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um jovem abordado injustamente por uma fiscal de ter roubado chinelos do local.
O incidente ocorreu quando o jovem, acompanhado de amigos após uma partida de futebol, estava pagando suas compras no caixa. A fiscal o questionou se os chinelos que usava tinham sido furtados da prateleira, considerando que ele carregava as chuteiras debaixo do braço.
O calçado havia sido comprado pela mãe do rapaz poucos dias antes.
Segundo o magistrado, "a abordagem de qualquer cliente somente se justifica se houver fundadas suspeitas de alguma ilegalidade, o que absolutamente não ocorreu porque nem mesmo havia mero indício de furto, à exceção da predileção de se abordar, sem maiores cautelas e critérios, jovem de cor escura e pobre, já que se desconfia que, se fosse o contrário (aparência de rico, bem-vestido e branco), possivelmente isso jamais teria ocorrido".
A jurisprudência do TJ/PR estabelece que o dano moral deve ser indenizado quando o exercício de um direito é exacerbado e afeta a dignidade do ofendido.
Na fundamentação da sentença, o juiz ressaltou que o dano moral deve cumprir um papel punitivo e desestimulador.
O magistrado também recorreu à lição de José de Aguiar Dias, para quem o dano moral "consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano".
Complementando, citou Antônio Jeová Santos, que aponta que o "dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso".
A doutrina de Sílvio de Salvo Venosa foi usada para reforçar que o dano moral causa "um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento".
Sérgio Cavalieri também foi mencionado, definindo o dano moral como "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo".
O juiz concluiu que a decisão se baseia na necessidade de proteger a honra e a dignidade humana, especialmente em situações de consumo e considerando questões sociais e étnicas.
- Processo: 0002274-04.2019.8.16.0113
Leia a decisão.
Com informações do TJ/PR.