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Trabalhista

TST determina salário-mínimo estadual se não há acordo com sindicato

Decisão restabelece sentença que condena empresa ao pagamento de diferenças salariais devido à ausência de convenção coletiva.

Da Redação

segunda-feira, 18 de novembro de 2024

Atualizado às 16:24

A 3ª turma do TST decidiu que, em casos de ausência de convenção coletiva válida, o salário-mínimo estadual deve ser aplicado a trabalhadores. A decisão restabeleceu sentença que condenou empresa a pagar diferenças salariais com base no piso estadual.

A controvérsia surgiu após o sindicato dos trabalhadores recusar-se a assinar convenções coletivas devido à alegação de que as propostas apresentadas pelas entidades patronais eram desfavoráveis aos trabalhadores e inferiores ao salário-mínimo estadual vigente.

Na ausência de acordo, a federação patronal assumiu as negociações e firmou convenções que não foram reconhecidas pelo sindicato dos trabalhadores.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar as diferenças salariais com base no salário-mínimo estadual. No entanto, o TRT-12 reformou a sentença, entendendo que as convenções firmadas pela federação patronal seriam aplicáveis à categoria. O sindicato recorreu ao TST.

 (Imagem: Flickr/TST)

TST determina aplicação do salário-mínimo estadual para trabalhadores sem acordo coletivo.(Imagem: Flickr/TST)

O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a recusa do sindicato dos trabalhadores em assinar as convenções coletivas não foi injustificada, mas uma forma de proteger os interesses da categoria. Segundo a decisão, "a recusa sindical deve ser analisada com base na razoabilidade e legitimidade dos motivos, especialmente quando as propostas patronais não garantem condições mínimas previstas em lei".

O relator também considerou que a representação da federação patronal não substitui a negociação direta entre sindicato laboral e empregadores, conforme disposto no artigo 611, § 2º, da CLT.

Assim, decidiu-se pela aplicação do salário-mínimo estadual, determinado por legislação complementar, como parâmetro para os períodos em que não houve acordo coletivo.

Com a decisão, a 3ª turma do TST restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais apuradas em liquidação de sentença. 

Veja a decisão.

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