1ª turma do STF derruba vínculo entre entregador e empresa de logística
Colegiado considerou que precedentes do STF foram violados pelas instâncias inferiores.
Da Redação
segunda-feira, 18 de novembro de 2024
Atualizado às 14:16
A 1ª turma do STF decidiu, por maioria, manter o entendimento de que a decisão do TRT da 2ª região, que reconheceu vínculo empregatício entre uma empresa de logística e um entregador terceirizado, violou precedentes vinculantes da Suprema Corte. O julgamento destacou a aplicação dos entendimentos firmados na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, que legitimam a terceirização de atividades-fim, desde que não haja desrespeito às normas trabalhistas.
O processo teve origem em uma ação trabalhista movida por um entregador que alegava ter prestado serviços como empregado da empresa, embora formalmente contratado por meio de uma pessoa jurídica. O TRT-2 reconheceu o vínculo empregatício com base em elementos como pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, entendendo que a relação jurídica desconsiderava a realidade fática do contrato, prática conhecida como "pejotização".
A empresa recorreu ao STF por meio de reclamação, argumentando que a decisão do TRT-2 contrariava os precedentes vinculantes estabelecidos pela Suprema Corte, que permitem a terceirização de atividades-fim e reconhecem a validade de modelos de contratação que não configuram vínculo empregatício, desde que respeitadas as normas legais.
A turma, em sessão virtual, negou provimento ao agravo regimental apresentado contra a procedência da reclamação. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a reclamação é um instrumento excepcional, cabível apenas em casos de violação à autoridade das decisões do STF. Ele afirmou que a decisão do TRT-2 contrariou os precedentes da ADPF 324 e do Tema 725, que reconhecem a constitucionalidade da terceirização, desde que não haja fraude à legislação trabalhista.
O ministro também ressaltou que os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, reconhecidos pela Constituição, garantem a flexibilidade nas formas de contratação. No entanto, enfatizou que o julgamento da reclamação não permite o reexame de provas ou a análise de fatos que caracterizem vínculo empregatício em casos específicos.
Houve divergência no julgamento. O ministro Flávio Dino defendeu a manutenção da decisão do TRT-2, argumentando que, no caso concreto, estavam presentes os elementos caracterizadores de vínculo empregatício, não havendo violação aos precedentes do STF. Ele apontou ainda que o reconhecimento de vínculo, quando fundamentado em provas, não conflita com a licitude da terceirização.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que julgou procedente a reclamação. A 1ª turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos, considerando que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.
A empresa foi defendida pelo escritório Calcini Advogados.
- Processo: Rcl 68.822
Leia o acórdão.