Judeus com voo reagendado para o Shabat serão indenizados
A companhia aérea foi condenada a pagar R$ 45 mil em reparação, considerando as circunstâncias especiais do caso.
Da Redação
segunda-feira, 18 de novembro de 2024
Atualizado às 08:42
A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve parcialmente a decisão da 13ª vara Cível da capital, que condenou companhia aérea a indenizar passageiros devido ao atraso de três dias em voo. Além de confirmar a indenização por danos materiais, fixada em R$ 6,3 mil pelo juízo de 1º grau, o colegiado elevou o valor dos danos morais para R$ 15 mil por autor, totalizando R$ 45 mil.
Conforme os autos, os passageiros, praticantes do Judaísmo, adquiriram passagens de Tel Aviv para São Paulo, com conexão em Londres. No aeroporto de Israel, foram informados que o voo de conexão havia sido remarcado para o dia seguinte, coincidente com o Shabat, dia sagrado de descanso para os judeus. Devido a isso, tiveram que ser realocados para outro voo, três dias depois, e arcaram com despesas de hospedagem, alimentação e itens de higiene, já que as bagagens permaneceram retidas.
O que é Shabat?
O Shabat é o dia sagrado de descanso semanal no Judaísmo, observado do pôr do sol de sexta-feira até o anoitecer de sábado. Durante esse período, os judeus dedicam-se a atividades espirituais, orações e momentos em família, abstendo-se de trabalhos e ações consideradas como "melacha" (trabalho criativo ou produtivo), conforme as leis religiosas. É um tempo para desconexão do cotidiano e reconexão com valores espirituais e comunitários, simbolizando a criação do mundo e o descanso de Deus no sétimo dia, como descrito na Torá.
Ao revisar o valor da reparação, o relator, desembargador Décio Rodrigues, levou em conta as circunstâncias do caso e precedentes da câmara. "O valor da indenização deve servir ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pela apelante e para desestimular (caráter educativo) a prática de novos atos semelhantes por parte da apelada", destacou em seu voto.
Os desembargadores Fabio Podestá e Ademir Benedito acompanharam o relator, e a decisão foi unânime.
- Processo: 1121974-75.2023.8.26.0100
Leia o acórdão.