Juíza anula rescisão de gestante que pediu demissão e teve justa causa
Decisão determina conversão para dispensa sem justa causa e inclui indenização por danos morais.
Da Redação
quinta-feira, 14 de novembro de 2024
Atualizado às 18:03
A juíza do Trabalho Luanna Lima Nogueira Cerqueira, da 8ª vara de São Paulo, anulou pedido de demissão de funcionária gestante e condenou empresa ao pagamento de verbas rescisórias correspondentes a dispensa sem justa causa, além de indenização por danos morais. A decisão também assegura o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade garantido pela legislação.
A autora da ação afirmou que solicitou demissão por meio de e-mail, mas que a empresa registrou sua saída como dispensa por justa causa, sem a devida assistência sindical, uma condição obrigatória para a validade de pedido de demissão de empregada gestante. A autora alegou ainda que a empresa não adotou as medidas legais, mesmo após ter sido informada de sua gravidez.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a dispensa ocorreu por justa causa, alegando abandono de emprego. No entanto, a sentença concluiu que o ônus de prova cabia ao empregador, que não apresentou evidências suficientes para justificar a dispensa.
A juíza destacou que o pedido de demissão de gestante só tem validade com a assistência de uma entidade sindical, conforme estabelece o art. 500 da CLT. A decisão mencionou que o entendimento consolidado do TST é de que a ausência de assistência sindical torna inválido o pedido de demissão de empregada gestante.
Assim, foi determinada a nulidade do pedido de demissão e a conversão para dispensa sem justa causa. A sentença também fixou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerando a conduta desleal da empresa ao caracterizar a rescisão como justa causa sem amparo legal.
A empresa foi condenada ainda ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS com indenização de 40%, além de indenização substitutiva do período de estabilidade até cinco meses após o parto.
A advogada Ana Luisa Rosseto Cardoso de Oliveira, do escritório Casarolli Advogados, atua no caso.
- Processo: 1001435-49.2024.5.02.0008
Veja a decisão.