STF julga lei que define poder normativo da Agência Nacional de Petróleo
PSol contesta a validade de certos dispositivos da lei que criou a agência.
Da Redação
quinta-feira, 14 de novembro de 2024
Atualizado às 18:05
Nesta quinta-feira, 14, em sessão plenária, STF começou a analisar a validade de normas que criaram a ANP - Agência Nacional de Petrôleo e que regulamentam sua competência normativa e a venda de blocos de petróleo.
A sessão foi destinada à leitura do relatório e às sustentações orais. O julgamento será retomado em data ainda não definida.
O caso
Em 2005, o PSOL ingressou com uma ação para questionar a constitucionalidade dos incisos IV, V e VI do art. 8º, do art. 19, dos §§ 1º e 2º e caput do art. 22, do art. 25, parágrafo único, e dos arts. 27 e 29 da lei 9.478/97, que regula a política energética nacional e as atividades ligadas ao monopólio do petróleo, instituindo o Conselho Nacional de Política Energética e a ANP - Agência Nacional do Petróleo.
Os dispositivos impugnados abordam a finalidade da ANP, a exigência de audiências públicas, a preservação do acervo técnico sobre bacias nacionais, a regulamentação de campos em blocos adjacentes e a celebração de acordos para individualização de produção.
O partido argumenta que tais normas violam diversos preceitos constitucionais. A lei teria instituído um "absurdo processo de delegação de poderes do Legislativo ao Executivo", ao criar uma agência supostamente imune à intervenção do próprio Executivo, caracterizando, segundo o PSOL, uma estrutura "absolutamente atípica, verdadeiro ensaio de quarto Poder".
O partido também sustenta que a lei delega à ANP poderes legislativos para emitir regulamentações, editais, resoluções e contratos, o que, em sua visão, representa uma violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
Além disso, o PSOL afirma que, ao estabelecer diretrizes para a política energética do país, a ANP estaria assumindo funções legislativas e que a exigência de audiência pública para propostas de leis e deliberações sobre a indústria do petróleo na ANP configuraria uma subordinação indevida do Congresso Nacional e do Executivo.
Por fim, o partido aponta que o acervo técnico integral da Petrobras teria sido apropriado pela ANP, e que a permissão para transferência de contratos facilitaria a transferência direta de licitações, comprometendo princípios de transparência, moralidade e impessoalidade.
AGU
O advogado-geral da União substituto, Flávio José Roman, argumentou que muitos dos dispositivos questionados perderam objeto devido a alterações legislativas e que o mérito da ação restringe-se ao limite do poder normativo da ANP.
Segundo ele, a CF autoriza a criação de órgão regulador específico para o setor de petróleo e gás, com o legislador ordinário definindo os limites da atuação regulatória da ANP.
Roman enfatizou que a atribuição de poder normativo à agência reguladora não equivale a um "cheque em branco", uma vez que a ANP deve seguir padrões e parâmetros previamente estabelecidos pelo legislador.
Ele ressaltou que a expansão do Estado regulador ocorreu de forma controlada e democrática pelo Legislativo, buscando atender as necessidades de um setor econômico complexo, estratégico e que exige especialização.
Ao citar precedentes do STF, como a ADIn 1.668 (Anatel) e a ADIn 5.906 (ANTT), o advogado-geral destacou que os atos da ANP são direcionados aos agentes do mercado para regular a exploração de áreas de petróleo, impondo condições e critérios que garantem a fiscalização e adequação ao setor. Ele também observou que a legislação disciplinou diversas atividades de concessão e exploração de petróleo, respeitando parâmetros e normas setoriais.
IBP
O IBP - Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, representado pela advogada Marina de Araújo Lopes, do escritório SiqueiraCastro defendeu a importância da ANP e a manutenção da atual legislação do setor.
Ela destacou que a lei 9.478/97, em vigor há 27 anos, sofreu várias modificações devido à complexidade do setor e à evolução do mercado. Segundo o IBP, esses ajustes legais resultaram na perda de objeto em relação a alguns dispositivos questionados.
Marina enfatizou que a criação da ANP e as atribuições conferidas à agência estão alinhadas com o art. 177, § 2º, III, da CF, que legitima a existência de agência reguladora específica para o setor de petróleo e gás.
Ela observou ainda que, ao longo dos anos, foram firmados numerosos contratos e realizados investimentos significativos - muitos deles internacionais - com base na legislação vigente e sob a supervisão da ANP.
Para o IBP, qualquer alteração nas competências da agência reguladora acarretaria um impacto econômico elevado e um prejuízo incalculável, inclusive ao erário, além de abalar a confiança dos investidores no setor.
- Processo: ADIn 3.596