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Trabalhista

TRT-2: Laudo bem fundamentado de perito judicial prevalece ao do INSS

Laudo pericial foi considerado mais consistente e turma negou vínculo entre atividade laboral e problema de saúde do trabalhador.

Da Redação

segunda-feira, 18 de novembro de 2024

Atualizado às 15:38

A 1ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que afastou a existência de doença ocupacional em ação movida por um operador de montagem. O colegiado rejeitou os pedidos do trabalhador, que buscava estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas médicas. A decisão foi fundamentada em um laudo pericial trabalhista considerado mais consistente do que o apresentado em uma ação acidentária anterior.

O operador de montagem, afastado do trabalho desde 2015 devido a lesões degenerativas na coluna vertebral, sustentava que sua condição de saúde tinha relação com as atividades exercidas, como montagem de torres eólicas e remoção de respingos de soldagem.

No entanto, o perito judicial concluiu que não havia incapacidade laborativa nem vínculo entre as lesões e o trabalho desempenhado. Já o perito do INSS, em uma análise anterior, havia identificado nexo de causalidade entre a doença e o ambiente laboral.

 (Imagem: Freepik)

TRT-2 decide que laudo trabalhista prevalece ao do INSS e afasta doença ocupacional.(Imagem: Freepik)

Na avaliação do colegiado, o laudo produzido no âmbito do processo trabalhista apresentou fundamentação técnica superior. De acordo com o desembargador-relator Willy Santilli, o laudo pericial nomeado judicialmente apontou que as atividades do trabalhador não eram extenuantes nem realizadas de forma repetitiva ou em posições ergonomicamente inadequadas.

Por outro lado, o laudo do INSS carecia de critérios técnicos claros e não detalhou as razões para suas conclusões.

"O laudo do perito nomeado nesta reclamação, a meu ver, apresenta-se melhor fundamentado", afirmou o relator. Ele também destacou que o laudo da ação acidentária não envolveu a empresa no contraditório, enfraquecendo sua credibilidade técnica.

Diante das conclusões apresentadas pelo perito judicial, a 1ª turma do TRT-2 afastou o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade profissional.

Consequentemente, foram rejeitados os pedidos do trabalhador relacionados à estabilidade acidentária, indenizações, custeio do plano de saúde e reembolso de despesas médicas.

O TRT-2 não informou o número do processo.

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