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Produção de prova

STJ: Produção antecipada de prova pode ser ajuizada no local do objeto

Decisão visa facilitar a realização da perícia, priorizando a praticidade.

Da Redação

quinta-feira, 14 de novembro de 2024

Atualizado às 14:16

A 3ª turma do STJ definiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está localizado o objeto a ser periciado, e não no domicílio da parte ré - que, no caso analisado, coincidia com o foro eleito contratualmente.

Conforme o processo, uma ação de produção antecipada de prova foi ajuizada contra uma metalúrgica, solicitando perícia em um equipamento fornecido por ela, que estava na sede de uma empresa cliente da autora.

A ação foi protocolada na comarca onde o equipamento se encontrava, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o da sede da ré.

Após o tribunal de 2ª instância rejeitar a tese da ré em exceção de incompetência, a metalúrgica recorreu ao STJ, argumentando que a cláusula de eleição de foro deveria ser respeitada.

 (Imagem: Freepik)

Ação de produção antecipada de prova pode ser ajuizada no local em que está o objeto a ser periciado, decidiu o STJ.(Imagem: Freepik)

A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que o artigo 381, parágrafo 2º, do CPC/15 permite a produção antecipada de prova no juízo do local onde será feita a perícia, algo inexistente no CPC/1973, o qual determinava que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (art. 800 do CPC/73).

Entretanto, a ministra acrescentou que, antes do CPC/2015, o STJ já admitia a flexibilização dessa regra para procedimentos cautelares, especialmente para produção antecipada de provas, visando praticidade.

"A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado", concluiu.

A relatora frisou ainda que o art. 381, parágrafo 3º, do CPC/15 indica que o foro da ação cautelar de produção de prova não previne o foro para a ação principal.

Assim, segundo ela, não há prejuízo para a ré, pois, caso seja proposta a ação principal, o foro escolhido no contrato - que corresponde ao domicílio da ré - poderá prevalecer.

Leia a decisão.

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