TRT-10 nega vínculo empregatício entre músico e cantor Fagner
Colegiado apontou a ausência de características de subordinação e continuidade na relação entre os dois profissionais.
Da Redação
quinta-feira, 14 de novembro de 2024
Atualizado às 08:01
A 2ª turma do TRT da 10ª região negou provimento ao recurso ordinário interposto por músico e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o cantor Raimundo Fagner. O julgamento confirmou a decisão de primeiro grau, que apontou a ausência de características de subordinação e continuidade na relação entre os dois profissionais.
De acordo com a sentença, as provas nos autos demonstraram que a prestação de serviços era esporádica e que o músico tinha liberdade para aceitar ou recusar convites para as apresentações. Caso optasse por não participar de algum show, Fagner podia escalar outros músicos para substituí-lo, sem comprometer a realização do evento.
Além disso, os pagamentos eram feitos apenas pelos shows realizados, de forma pontual, sem o padrão de previsibilidade e regularidade característico de uma remuneração mensal fixa.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, destacou que o reclamante possui uma carreira solo consolidada e independente, o que reforça a ausência de subordinação ao cantor Raimundo Fagner. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 2ª turma.
Para o advogado trabalhista Rômulo Miron, da Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, o julgamento demonstra o entendimento do TRT-10 quanto à distinção entre vínculos empregatícios e relações autônomas no setor musical.
"O entendimento da 2ª turma do TRT da 10ª região reforça a distinção entre vínculo empregatício e prestação de serviços autônomos, prática comum no setor musical. O músico possui uma carreira solo independente, com total liberdade para escolher em quais eventos se apresentaria e recebia somente pelos shows realizados. As provas documentais e testemunhais produzidas nos autos indicam uma relação de prestação de serviço autônoma e eventual, incompatível com o vínculo de emprego pleiteado", afirmou Rômulo Miron.
A publicação do acórdão completo ainda está pendente.
- Processo: 0000891-61.2021.5.10.0008