Tutor é condenado em R$ 30 mil por maus-tratos a animais
A decisão também proíbe o réu de manter animais sob sua guarda até o cumprimento da pena.
Da Redação
segunda-feira, 11 de novembro de 2024
Atualizado às 09:22
O juiz de Direito substituto Mateus Braga de Carvalho, da vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, condenou um homem ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos devido a maus-tratos contra cães da raça Staffordshire Terrier. A decisão também proíbe o réu de manter animais sob sua guarda até o cumprimento integral da pena.
A ação civil pública foi movida pela ONG de proteção animal, Projeto Adocão São Francisco, que foi nomeada fiel depositária dos cães resgatados da residência do réu. Durante a fiscalização, as autoridades encontraram onze cães em condições degradantes, incluindo um animal já morto e outro que faleceu horas após o resgate. Os cães apresentavam sinais de desnutrição, estresse e doenças, como leishmaniose, resultantes da falta de cuidados básicos, como alimentação adequada e higiene.
A ONG solicitou a tutela definitiva dos cães, a proibição do réu de manter animais e a condenação por danos morais coletivos. Em sua defesa, o réu negou os maus-tratos, alegando possuir experiência no treinamento de cães e afirmando que cuidava bem dos animais. Justificou a falta de limpeza do ambiente devido a problemas de saúde, como depressão e uma internação por dengue.
Ao julgar o caso, o juiz reconheceu a responsabilidade do réu pelos maus-tratos e destacou que a negligência em garantir cuidados essenciais configura ato ilícito. "Os maus-tratos não se resumem apenas à tortura física. A falta de recursos básicos de alimentação, higiene, saúde e acomodação, como é o caso dos autos, também se enquadra ao conceito proposto, na medida em que os animais foram, inequivocamente, expostos aos mais diversos sofrimentos", afirmou na decisão.
O magistrado ressaltou que a conduta do réu resultou em danos morais coletivos, afetando o direito difuso ao meio ambiente equilibrado previsto na Constituição Federal. Explicou que o dano moral coletivo é aferido in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do ato ilícito, sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos à coletividade.
A sentença, além de estabelecer o pagamento de R$ 30 mil em indenização, confirmou a perda definitiva da guarda dos cães em favor da ONG e determinou que o réu está proibido de manter qualquer animal sob sua guarda até o cumprimento completo da pena.
- Processo: 0715141-26.2022.8.07.0018
Acesse a sentença.