STJ nega habeas corpus a sócio preso por transplantes de órgãos com HIV
Decisão ressaltou necessidade de análise prévia pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Da Redação
sábado, 9 de novembro de 2024
Atualizado às 12:41
STJ indeferiu liminarmente, na sexta-feira, 8, o pedido de habeas corpus apresentado por Matheus Sales Teixeira Bandoli Vieira, empresário detido preventivamente em outubro.
A prisão ocorreu no contexto das investigações conduzidas no Rio de Janeiro, após a descoberta de que pacientes transplantados receberam órgãos infectados pelo vírus HIV devido a erros em testes laboratoriais.
Matheus Vieira é um dos sócios do laboratório PCS Lab Saleme, empresa que, segundo o MP/RJ, é responsável pelas falhas no controle de qualidade que resultaram nos erros nos testes de HIV realizados em órgãos destinados a transplantes.
A defesa do empresário, em seu pedido de habeas corpus, argumentou que não existem indícios suficientes de autoria, uma vez que ele não desempenhava atividades de análise laboratorial na empresa.
Dessa forma, não poderia ser responsabilizado por erros não intencionais, possivelmente cometidos por terceiros.
Em 22 de outubro, o MP/RJ denunciou sócios e funcionários do PCS Lab Saleme pelas irregularidades nos exames. No dia seguinte, a denúncia foi aceita pela 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu.
O TJ/RJ analisou apenas a liminar do habeas corpus que solicitava a libertação do empresário. O mérito do pedido, contudo, deve ser analisado primeiramente pelo tribunal estadual.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, a análise do mérito do pedido deve ser realizada inicialmente pelo TJRJ, sendo inadequada a intervenção da corte superior neste momento processual.
Nesses casos, o STJ aplica, por analogia, a súmula 691 do STF.
O tribunal também considerou que não há ilegalidade manifesta na decisão que determinou a prisão do empresário, o que justificaria a atuação do STJ no caso.
"Verifica-se que a prisão foi decretada com base em elementos concretos a indicar a gravidade do delito, tendo em vista o suposto modus operandi utilizado na prática delitiva, bem como por conveniência da instrução criminal, pois, em tese, teria havido tentativa por parte dos investigados em destruir provas."
- Processo: HC 958.535
A decisão ainda não está disponível.
Com informações do STJ.