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Danos morais

DF indenizará mulher por morte de feto decorrente de parto tardio

Médicos não realizaram parto no primeiro atendimento da gestante, levando ao falecimento do bebê.

Da Redação

sexta-feira, 8 de novembro de 2024

Atualizado às 11:50

Distrito Federal indenizará em R$ 100 mil mulher que perdeu seu bebê após parto não ter sido realizado no primeiro atendimento médico. Assim decidiu a 6ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, ao reformar sentença da 8ª vara da Fazenda Pública que havia negado a indenização por danos morais.

Em dezembro de 2020, a mulher, grávida de 40 semanas e com histórico de hipertensão, buscou atendimento no Hospital Regional de Planaltina, relatando cefaleia, perda de líquido e contrações. Os médicos, após avaliação, diagnosticaram um "falso trabalho de parto" e a liberaram sem realizar a cesariana, recomendando apenas exames complementares. 

Dias depois, a gestante retornou ao hospital e foi constatado o óbito do feto, sendo necessário um parto cesáreo.

A mulher, então, ajuizou ação indenizatória, mas o juízo de 1ª instância, considerando que o atendimento médico seguiu os protocolos, não reconheceu o nexo de causalidade entre a morte do feto e a decisão médica de não realizar o parto.

A paciente recorreu da decisão, alegando que o atendimento inadequado violou recomendações de cuidado em casos de gravidez de risco.

 (Imagem: Freepik)

Médicos não realizaram o parto no primeiro atendimento. Posteriormente, em consulta de retorno, constataram a morte do feto.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Soníria Rocha Campos D'Assunção, aplicou a teoria da "perda de uma chance," reconhecendo que o atendimento inadequado reduziu a possibilidade de nascimento com vida. 

Com base no art. 37, § 6º da CF, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, e na comprovação do nexo entre a omissão médica e o óbito fetal, o tribunal fixou indenização por dano moral de R$ 100 mil, considerando a dor e o abalo psicológico da mulher, que após o acontecimento, teve depressão.

"Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, de modo que é suficiente a ação, mesmo que lícita, ou omissão específica ou qualificada, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se configure o dever de indenizar. [...] Restou comprovado nos autos a existência do nexo de causalidade entre a omissão específica do Estado, ao deixar de realizar o parto da autora/apelante no seu primeiro atendimento, quando a opção pela cesárea se mostrava compatível com o estado clínico da gestante, e o dano ocorrido (morte do feto), bem como a perda de uma chance (de o feto nascer com vida)."

No acórdão, ressaltou que a adoção de medidas preventivas, como a cesárea, poderia ter evitado a morte do bebê, caracterizando a responsabilidade do Estado pela omissão específica no atendimento.

Veja o acórdão.

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