TJ/DF anula contrato bancário fraudulento e manda devolver valores
A decisão fundamentou-se no reconhecimento de que o contrato foi celebrado por dolo essencial, ou seja, com a prática de fraude que induziu o consumidor a erro.
Da Redação
sexta-feira, 8 de novembro de 2024
Atualizado às 09:55
O TJ/DF, por meio da 3ª turma Cível, decidiu anular um contrato de empréstimo consignado firmado sob condições fraudulentas e determinou que a instituição bancária envolvida devolva ao consumidor as parcelas descontadas, com correção monetária. A decisão, relatada pela desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, fundamentou-se no reconhecimento de que o contrato foi celebrado por dolo essencial, ou seja, com a prática de fraude que induziu o consumidor a erro, justificando a anulação para restabelecer as partes à situação pré-contratual.
Contudo, o Tribunal afastou a responsabilidade do banco por danos morais, entendendo que a fraude partiu de um agente externo e, portanto, não implicou responsabilidade direta da instituição financeira.
O caso teve início quando o consumidor recebeu, via WhatsApp, uma oferta de portabilidade e refinanciamento de dívidas, apresentada por um suposto correspondente bancário de uma promotora de crédito. A proposta visava a redução dos valores descontados de seu contracheque, e, após aceitar as condições, o consumidor recebeu o valor do empréstimo em sua conta.
Em seguida, ele foi orientado a transferir o montante para uma conta indicada pela promotora, sob a justificativa de quitar um contrato anterior e efetivar a portabilidade prometida. No entanto, após realizar as transferências, a portabilidade não foi concretizada, e os descontos no contracheque prosseguiram, configurando o golpe.
A sentença julgou improcedente o pedido de cancelamento do contrato com o banco e não responsabilizou a instituição financeira por danos morais. No entanto, condenou a promotora de crédito a devolver o valor transferido pelo consumidor, além de estipular indenização por danos morais.
Inconformado, o consumidor recorreu, pleiteando a nulidade do contrato de empréstimo, a restituição dos valores descontados e a responsabilização solidária do banco pelos danos morais sofridos.
No julgamento da apelação, a 3ª turma Cível aplicou o CDC, que estabelece a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo e autoriza a inversão do ônus da prova em casos semelhantes. Diante das evidências, a Corte concluiu que o contrato foi celebrado com base em fraude substancial, o que justifica sua anulação.
No entanto, em relação aos danos morais, o Tribunal observou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista na Súmula 479 do STJ, limita-se aos casos em que o dano é decorrente de fortuitos internos, ou seja, fraudes que ocorrem dentro do âmbito de operações controladas pelo banco.
Como a fraude, neste caso, foi cometida por um agente externo, a instituição financeira não foi responsabilizada pelos danos morais reclamados pelo consumidor.
O TJ/DF determinou que o banco restituísse as parcelas descontadas de maneira simples.
O escritório Túlio Parca Advogados atua no caso.
- Processo: 0720330-76.2022.8.07.0020
Leia o acórdão.