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Comissão por venda

TRT-2: Casas Bahia deve pagar comissões integrais após estornos indevidos

Juíza decidiu que o risco das transações deve ser assumido pela empresa, e não descontado das comissões dos trabalhadores.

Da Redação

sábado, 9 de novembro de 2024

Atualizado em 8 de novembro de 2024 15:32

Casas Bahia é condenada a pagar diferenças de comissões a uma ex-vendedora que alegou estornos indevidos sobre vendas canceladas ou trocadas.

A decisão, mantida pela 7ª turma do TRT da 2ª região, reafirmou que o risco de cancelamentos comerciais deve ser assumido pela empresa, e não pelo trabalhador, garantindo à ex-funcionária o direito ao valor integral das comissões.

 (Imagem: Brenda Blossom/AdobeStock)

Casas Bahia deve pagar diferenças de comissões por estornos indevidos sobre vendas canceladas.(Imagem: Brenda Blossom/AdobeStock)

O caso

A ação foi movida por uma ex-funcionária, que alegou que as comissões devidas eram frequentemente estornadas ou reduzidas em função de cancelamentos e trocas de produtos, prática que seria ilegal segundo a CLT.

Testemunhas e a própria representante da empresa confirmaram que estornos eram aplicados regularmente sobre as vendas canceladas, afetando as comissões dos vendedores.

Uma das testemunhas relatou que as justificativas para os estornos não eram apresentadas claramente aos trabalhadores, o que dificultava a verificação da regularidade desses descontos.

A defesa das Casas Bahia argumentou que os estornos nas comissões eram legítimos, baseando-se na política interna de cancelar comissões em casos de trocas ou cancelamentos de vendas.

A empresa afirmou que todas as operações eram registradas e que os valores estornados correspondiam a transações canceladas.

Decisão judicial e fundamentação

Na decisão, a desembargadora Sonia Maria de Barros, relatora do caso, ressaltou que "a devolução/cancelamento ou troca posterior é inerente ao risco do empreendimento, não podendo recair sobre a hipossuficiente."

A relatora destacou que o art. 466 da CLT e o artigo 7º da lei 3.207/57, que regulamenta a atividade dos comissionistas, determinam que o trabalhador comissionado "não deve ser penalizado por cancelamentos ou trocas posteriores à venda."

A ausência de transparência nos registros também foi um ponto criticado pela magistrada.

"A ré [.] deveria apresentar relatórios completos do período contratual da reclamante, apontando as vendas canceladas, ônus do qual não desvencilhou", observou a desembargadora, mencionando que os registros apresentados pela empresa eram insuficientes para justificar devidamente os estornos aplicados sobre as comissões.

Assim, o colegiado, seguindo a relatora, determinou que a Casas Bahia pague as diferenças de comissões devidas, incluindo o valor das comissões indevidamente estornadas.

O escritório Everson Cavalcante Advogados atua pela autora.

Leia a decisão.

Everson Cavalcante Advogados

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