MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Ação de busca e apreensão não exige audiência de conciliação
Audiência

STJ: Ação de busca e apreensão não exige audiência de conciliação

Na origem, uma administradora de consórcio ajuizou ação de busca e apreensão devido à falta de pagamento das parcelas de um financiamento garantido por alienação fiduciária.

Da Redação

quarta-feira, 6 de novembro de 2024

Atualizado às 13:23

A 3ª turma do STJ decidiu que, embora a audiência prévia de conciliação ou mediação - conforme prevista no artigo 334 do CPC - seja obrigatória, sua ausência não gera nulidade em ações de busca e apreensão regidas pelo decreto-lei 911/69.

O caso teve início com uma administradora de consórcio que ajuizou ação de busca e apreensão devido ao inadimplemento das parcelas de um financiamento garantido por alienação fiduciária. Em sua defesa, o devedor reconheceu a dívida e solicitou ao juiz o reconhecimento da renegociação do débito e a concessão de autorização para depósito.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido inicial procedente e desconsiderou o requerimento do réu, por considerá-lo um pedido genérico sem proposta concreta de acordo. O tribunal de origem confirmou a sentença, considerando não configurada a nulidade alegada na apelação pela ausência da audiência de conciliação.

No STJ, o devedor recorreu pedindo a anulação do acórdão, argumentando que a falta de audiência de conciliação, exigida pelo artigo 334 do CPC, tornaria a sentença nula e solicitou o retorno dos autos ao primeiro grau para a realização da audiência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou precedentes do STJ que consideram obrigatória a audiência de conciliação ou mediação no procedimento comum, a menos que ambas as partes expressem desinteresse. A ministra destacou que a audiência foi prevista pelo legislador como um mecanismo para incentivar a autocomposição logo no início do processo.

Segundo a relatora, o direito à conciliação ou mediação poderia, em certas circunstâncias, justificar a nulidade do processo se a audiência não fosse designada pelo juiz. Contudo, ela destacou que o artigo 334 do CPC não se aplica ao caso em questão, e o réu não levantou esse vício na primeira oportunidade em que se manifestou no processo.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Ministra Nancy Andrighi.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Nancy Andrighi ressaltou que a audiência de conciliação ou mediação não é exigida em procedimentos especiais, a menos que haja previsão expressa ou determinação de observância das regras do procedimento comum.

"No procedimento especial da ação de busca e apreensão regida pelo decreto-lei 911/69, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade", concluiu.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que o réu não solicitou a audiência de conciliação nem apresentou uma proposta de acordo, limitando-se a pedir ao juiz a renegociação da dívida.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram