Mineradora indenizará trabalhador demitido meses após cirurgia de câncer
Juiz considerou a demissão discriminatória e determinou indenização por danos morais, além da manutenção de benefícios.
Da Redação
quarta-feira, 6 de novembro de 2024
Atualizado às 10:36
Mineradora foi condenada a reintegrar e indenizar por danos morais de R$ 50 mil um trabalhador dispensado sem justa causa quatro meses após uma cirurgia para tratar um câncer de próstata.
O juiz de Direito Uilliam Frederic D' Lopes Carvalho, que atuou na 1ª vara do trabalho de João Monlevade/MG, considerou a dispensa discriminatória, determinando além da indenização, o restabelecimento dos benefícios, como o plano de saúde.
Diagnosticado com câncer em 2022, o empregado passou por cirurgia e ficou afastado por 47 dias entre janeiro e março de 2023. Ao retornar, foi dispensado em julho de 2023, sem justificativa aceitável.
A empresa alegou que o trabalhador estava apto ao serviço, mas o juiz entendeu que a dispensa foi discriminatória, pois a doença era de conhecimento da empresa, e um novo funcionário foi contratado para ocupar o posto, indicando a manutenção da vaga.
A sentença do magistrado baseou-se na súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de trabalhadores com doenças graves. Conforme o juiz, a empresa não demonstrou que a dispensa ocorreu por razões alheias à saúde do empregado.
"Cabia à reclamada demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa, ônus do qual não se desvencilhou. Nenhuma prova foi apresentada quanto à extinção de postos, outras dispensas na mesma época, reestruturação financeira ou qualquer outra justificativa."
Além da reintegração e do plano de saúde, a empresa foi condenada ao pagamento de salários retroativos e verbas como 13º salário e férias, conforme convenções coletivas, e à indenização de R$ 50 mil por danos morais, considerando a gravidade e o impacto para o trabalhador.
Na sentença, o juiz destacou que, em casos de doenças graves, cabe ao empregador justificar adequadamente a dispensa para evitar discriminação.
"Apesar da alegação da ré, não há prova de que o tratamento do câncer do autor esteja finalizado, nem que não haja riscos de recidiva, sequelas ou necessidade de acompanhamento contínuo. Pelas razões acima, considero discriminatória a dispensa e declaro-a nula nos termos do art. 1º da lei 9.029/95."
Considerando a urgência (art. 300, CPC), o juiz concedeu tutela antecipada, determinando a imediata reintegração e o restabelecimento do plano de saúde do trabalhador em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, revertida ao reclamante.
Também foi autorizado o pagamento dos salários desde a dispensa até a reintegração, com os reajustes normativos do período, e as verbas devidas.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-3.