TSE julga se suplente pode trocar de partido sem perder mandato; vista adia
Caso envolve a perda de mandato de um vereador por infidelidade partidária e será analisado em conjunto com outros processos.
Da Redação
quarta-feira, 6 de novembro de 2024
Atualizado às 10:05
Ministro do STF, Nunes Marques suspendeu, nesta terça-feira, 5, o julgamento de recurso que levanta questão polêmica da aplicabilidade da janela partidária como justa causa para desfiliação de suplentes em casos de perda de mandato por infidelidade partidária.
O caso, relatado pelo ministro Ramos Tavares, deverá ser retomado juntamente com outros três processos sobre o tema.
A controvérsia reside em definir se a justa causa para desfiliação partidária, conforme o inciso III do art. 22-A da lei 9.096/95 - referente à janela partidária de 30 dias antes do prazo de filiação no último ano de legislatura - aplica-se a um suplente vinculado a partido que adquiriu cadeira no Legislativo após anulação de votos de outros partidos.
O caso em questão envolve uma ação cautelar contra decisão do TRE/PA, que cassou o mandato do vereador de Castanhal/PA, Orisnei Silva do Nascimento, conhecido como Nei da Saudade, por infidelidade partidária.
Eleito suplente em 2020 pelo PDT, Orisnei migrou para o União Brasil em março de 2024, durante a janela partidária.
Entretanto, em maio deste ano, após a cassação de três vereadores de outro partido por fraude à cota de gênero, Orisnei assumiu a titularidade pelo PDT no Legislativo municipal. Com isso, a Executiva Estadual do partido ajuizou uma ação de perda de mandato contra ele.
O TRE/PA entendeu que a desfiliação do suplente antes da posse, ainda que na janela patidária, leva à perda do mandato segundo o artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995, não se aplicando a justa causa do inciso III.
Voto do relator
No TSE, o relator, ministro Ramos Tavares, sustentou que a regra da fidelidade partidária que determina a perda do mandato ao suplente que migra para outro partido sem justa causa, bem como as exceções que autorizam a mudança sem perda do cargo, também se aplicam ao suplente.
O ministro destacou, contudo, que não se deve restringir o direito de ação do partido para contestar a mudança de partido, nem o direito de defesa do suplente que assume para apresentar justificativas para sua desfiliação.
Para o relator, o dispositivo permite entender que a regra se aplica aos suplentes, condicionada ao evento futuro de assunção do mandato. Assim, ele votou para deferir a liminar, concedendo efeito suspensivo à decisão regional.
Após o voto, o ministro Nunes Marques solicitou vista para análise aprofundada.
- Processo: 0613340-16.2024.6.00.0000