STJ mantém condenação por estupro por toque em doméstica de 16 anos
Corte considerou as provas substanciais, inclusive depoimentos familiares, e entendeu que a ausência em juízo era justificada pelas circunstâncias do ocorrido.
Da Redação
terça-feira, 5 de novembro de 2024
Atualizado às 17:00
A 6ª turma do STJ confirmou a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável, acusado de abordar uma funcionária doméstica e realizar carícias íntimas. O colegiado, por unanimidade, considerou justificável a ausência de depoimento da vítima em juízo devido ao trauma sofrido e concluiu que as provas reunidas eram densas e suficientes para fundamentar a condenação.
O caso envolveu uma funcionária doméstica que, segundo o processo, foi abordada por seu patrão, que a agarrou e tocou em suas partes íntimas. Conforme os autos, o homem só interrompeu o ato ao ser distraído por uma ligação telefônica e, em seguida, ofereceu um celular à vítima em troca de seu silêncio sobre o ocorrido. Abalada, ela relatou o episódio aos pais e não compareceu em juízo, tendo mudado de cidade após os eventos.
Na origem, o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Em recurso, a defesa do homem argumentou que a condenação havia se baseado em provas obtidas na fase investigativa, sem que houvesse confirmação em juízo, e questionou a validade dessas provas.
No entanto, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, considerando as declarações iniciais da vítima à polícia e outras evidências robustas, incluindo o testemunho do padrasto e o depoimento da mãe, que foi ouvida como informante.
Além disso, o relator ressaltou que a vítima foi submetida a um laudo psicológico detalhado, o que reforçou a credibilidade de seu relato.
Assim, a ausência de depoimento em juízo, motivada pelo trauma, foi considerada justificável, e a Corte concluiu que as provas disponíveis eram densas e suficientes para a condenação.
- Processo: AREsp 2.529.467