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Trabalhista

TST reconhece fraude em terceirização de eletricista concursado

Colegiado também declarou a unicidade contratual do empregado.

Da Redação

sábado, 9 de novembro de 2024

Atualizado em 8 de novembro de 2024 08:50

Eletricista concursado contratado por terceirizadas para assumir cargo em subsidiária da Eletrobrás teve vínculo de emprego direto confirmado pela 7ª turma do TST que reconheceu a fraude na terceirização e a unicidade contratual.

No caso, o empregado foi aprovado em um concurso para cadastro de reserva como eletricista em linhas de transmissão em subsidiária da Eletrobrás. No entanto, ele foi contratado de forma interposta por empresas terceirizadas para exercer as mesmas funções para as quais foi posteriormente efetivado.

A contratação pelas terceirizadas perdurou de agosto de 1998 até janeiro de 2002, quando o reclamante assumiu finalmente o cargo na empresa após passar no concurso. 

Após decisões desfavoráveis, a empresa recorreu ao TST defendendo que as contratações interpostas ocorreram devido à impossibilidade de contratar diretamente, conforme resolução 114/97 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. Alegou que, por estar na lista de empresas a serem privatizadas, não poderia aumentar o quadro próprio.

 (Imagem: Freepik)

TST reconheceu fraude em terceirização de eletricista aprovado em concurso.(Imagem: Freepik)

A Corte trabalhista, ao confirmar decisão do TRT, entendeu que, embora o candidato estivesse em um cadastro reserva, havia vaga disponível durante a validade do concurso, o que tornava legítima a expectativa de contratação direta.

Além disso, foi destacada a ausência de mudanças nas funções exercidas pelo reclamante após sua efetivação, corroborando a continuidade do vínculo.

O TST fundamentou a decisão com base na súmula 156, que estabelece a unicidade contratual quando há prestação de serviços de forma contínua.

"Cabe salientar ainda que a jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, adota a posição de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação; e que, todavia, essa expectativa convola-se em direito público subjetivo quando demonstrado que a Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, contrata pessoal de forma precária para as mesmas atribuições do cargo para o qual o certame foi realizado, ainda que seja para preenchimento de cadastro de reserva, porquanto demonstrado o desvio de finalidade do ato administrativo."

Também negou provimento ao recurso da empresa que alegou que o vínculo com as terceirizadas foi estabelecido apenas para evitar contratações diretas, o que configurou fraude, segundo a interpretação do art. 37, II, da CF.

Veja o acórdão.

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