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Segurança hídrica

Lei sancionada garante acesso público a dados de reservatórios de água

Cidadãos poderão acessar relatórios sobre o nível dos reservatórios e dados relativos à segurança hídrica.

Da Redação

terça-feira, 5 de novembro de 2024

Atualizado às 11:41

Está em vigor a lei 15.012/24, que impõe a obrigatoriedade de divulgação de documentos sobre a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico. A medida visa ampliar a transparência e permitir maior controle social sobre a gestão dos reservatórios de água, geridos pelas empresas responsáveis pelo abastecimento público.

A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na segunda-feira, 4, e publicada no DOU nesta terça-feira, 5.

Conforme a nova legislação, serão divulgados relatórios, estudos, decisões e documentos que tratem da regulação e fiscalização dos serviços de saneamento. Esses registros incluirão informações sobre os níveis dos reservatórios de abastecimento público e dados de segurança hídrica.

Também devem ser publicados os direitos e deveres de usuários e prestadores de serviço, com acesso garantido a qualquer cidadão interessado.

A legislação teve origem no PL do Senado 444/15, aprovado pela CTFC - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor e posteriormente acatado sem modificações pela Câmara dos Deputados, em 17 de outubro.

 (Imagem: Divulgação/Usina Hidrelétrica de Mauá)

Lei garante maior acesso a informações sobre nível dos reservatórios de água.(Imagem: Divulgação/Usina Hidrelétrica de Mauá)

Veja a lei completa:

LEI Nº 15.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para conferir publicidade a documentos referentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, e para instituir como direito da população o acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ocaputdo art. 26 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, peassa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Será dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, com informação sobre os níveis dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles facultado o acesso de qualquer indivíduo, independentemente da existência de interesse direto.

..............................................................................................................................."(NR)

Art. 2º Ocaputdo art. 27 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 27. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

V - acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Nísia Verônica Trindade Lima
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Presidente da República Federativa do Brasil

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