Trabalhador a 300 metros do rompimento da barragem de Mariana será indenizado
Samarco, Vale e BHP Billiton pagarão R$ 150 mil por danos morais, devido ao trauma vivido durante o rompimento da barragem de Fundão em 2015.
Da Redação
terça-feira, 5 de novembro de 2024
Atualizado às 15:21
Em decisão unânime, a 1ª turma do TRT da 3ª região condenou Samarco, Vale e BHP Billiton a pagar R$ 150 mil por dano moral a um trabalhador presente durante o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, em 5 de novembro de 2015, data que marca hoje nove anos da tragédia.
A decisão fundamenta-se no risco de morte e no desespero vivenciado pelo empregado, que fugiu do local para salvar a própria vida.
Conforme a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora, as empresas foram responsabilizadas solidariamente por integrarem o mesmo grupo econômico.
Entenda o caso
Contratado em 21/7/2015 pela Integral Engenharia, o trabalhador prestava serviços como bombeiro hidráulico no Complexo de Germano, em Mariana/MG, especificamente na obra de alteamento da barragem de Fundão.
Relatórios já apontavam falhas, como deposição de rejeitos em locais inadequados e falta de manutenção. Laudos revelaram ausência de monitoramento e erosões, trincas e outros danos estruturais.
Em 5 de novembro de 2015, a barragem rompeu, liberando rejeitos de mineração. O trabalhador, a cerca de 300 metros do rompimento, presenciou a correria e pânico enquanto buscava refúgio na portaria da Samarco.
Ele testemunhou o desespero dos presentes, além de sentir a terra tremer.
Após o rompimento, houve evacuação dos trabalhadores, mas a falta de preparo gerou dificuldades. Sem treinamento adequado, alguns não conseguiram escapar e foram levados pelos rejeitos.
Investigações da Polícia Civil e do Ministério do Trabalho apontaram negligência das empresas, incluindo falhas de comunicação e ausência de articulação com órgãos de defesa civil.
As empresas apelaram contra a decisão de primeiro grau, que havia fixado a indenização em R$ 120 mil.
Elas buscaram redução, enquanto o trabalhador pleiteou aumento. Ele relatou desespero ao salvar sua vida, ainda que sem lesões físicas permanentes.
Após a tragédia, Samarco, Vale e BHP Billiton criaram a Fundação Renova para reparar danos.
Em 2019, outro rompimento em Brumadinho/MG reafirmou as falhas de segurança, evidenciando a insuficiência de medidas preventivas.
Responsabilidade das empresas
O rompimento poderia ter sido evitado com medidas preventivas adequadas.
A Polícia Civil e o Ministério do Trabalho confirmaram deficiências operacionais e de segurança, como ausência de comunicação eficaz e treinamento insuficiente.
Estudos indicaram problemas técnicos na barragem e o descumprimento de obrigações de manutenção.
O julgamento destacou a responsabilidade objetiva das empresas pelo risco da atividade de mineração. A decisão levou em conta o novo rompimento em Brumadinho, reforçando a persistência das falhas de segurança.
As empresas envolvidas foram declaradas solidariamente responsáveis. A Samarco, diretamente responsável pela barragem, tem Vale e BHP Billiton como sócias majoritárias. A relatora destacou que essa sociedade configura um grupo econômico com interesses e atuação conjunta.
Decisão
A turma entendeu que o trabalhador foi exposto a extremo risco, justificando a indenização. O valor de R$ 120 mil, fixado em primeiro grau, foi aumentado para R$ 150 mil, em virtude da gravidade da situação e dos precedentes trabalhistas.
O montante deve compensar o sofrimento da vítima e desestimular novas falhas, sem gerar enriquecimento injusto.
A magistrada reafirmou que cabe ao empregador garantir segurança no trabalho, especialmente em atividades de alto risco.
No voto, determinou-se que o patrimônio das principais responsáveis (Samarco, Vale e BHP Billiton) será priorizado para a execução da condenação, atingindo a Integral Engenharia apenas se faltarem bens nas outras.
A desembargadora enfatizou a importância da segurança no trabalho e a responsabilidade das empresas em atividades arriscadas, para prevenir tragédias e assegurar os direitos dos empregados.
- Processo: 0011325-81.2023.5.03.0187
Leia a decisão.
Com informações do TRT-3.