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Direitos

TRT-9: Bancária obtém redução de jornada para cuidar de filha com paralisia

A decisão, que mantém o salário e dispensa a compensação de horário, reflete a aplicação de normas que garantem direitos humanos e a dignidade da pessoa.

Da Redação

segunda-feira, 4 de novembro de 2024

Atualizado às 11:36

O TRT da 9ª região decidiu favoravelmente a uma bancária de Londrina/PR, assegurando a ela a redução de sua jornada de trabalho. A decisão visa permitir que a trabalhadora possa dedicar-se aos cuidados e acompanhamento médico de sua filha de quatro anos, que possui paralisia cerebral e com risco acentuado para TEA - Transtorno do Espectro Autista.

O colegiado determinou que a bancária mantenha seu salário integral e seja dispensada de qualquer compensação de horário. O acórdão do Tribunal confirma a sentença da 6ª vara do Trabalho de Londrina/PR. A instituição financeira empregadora havia recorrido da decisão original, argumentando a inexistência de previsão legal para a concessão do benefício.

Os desembargadores da 4ª turma do TRT da 9ª região, ao analisarem o recurso, fundamentaram sua decisão na aplicação, por analogia, do art. 98 da lei 8.112/90, que regulamenta o horário especial para servidores públicos com cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A justificativa se baseia na ausência de legislação específica para o setor privado na CLT. O colegiado destacou que o art. 8º da CLT prevê a aplicação analógica de normas gerais do Direito na falta de dispositivo legal específico.

Decisão do colegiado também se enquadra no

Decisão do colegiado também se enquadra no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero".(Imagem: Freepik)

A redução da jornada de trabalho foi concedida em consonância com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF/88), a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, da CF/88), os direitos humanos (arts. 4º, II, e 5º, §§ 2º e 3º, da CF/88) e as garantias fundamentais (art. 5º, caput).

A decisão judicial também considerou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (lei 12.764/12), a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e o Decreto 6.949/08, que "Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007".

O desembargador Valdecir Edson Fossatti, relator do acórdão, destacou que os direitos das pessoas com deficiência se concretizam quando suas necessidades específicas são consideradas, demandando ajustes em cada caso para garantir a igualdade de oportunidades.

A decisão também se alinha ao "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", instituído pela Resolução 492/23 do CNJ, que orienta magistrados a considerarem a perspectiva de gênero em suas decisões.

O processo tramita em segredo de Justiça devido a informações médicas da menor.

Informações: TRT da 9ª região.

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