Vista de Moraes suspende julgamento no STF sobre aditivos em cigarros
O caso, de repercussão geral reconhecida, coloca em questão a validade da RDC 14/12, que restringe esses produtos para reduzir sua atratividade, especialmente entre jovens.
Da Redação
segunda-feira, 4 de novembro de 2024
Atualizado às 16:58
O STF suspendeu o julgamento virtual do ARE 1.348.238, que discute a competência da Anvisa para proibir a importação e comercialização de cigarros com aditivos, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. O caso, de repercussão geral reconhecida (Tema 1.252), coloca em questão a validade da RDC - Resolução da Diretoria Colegiada 14/12, que restringe esses produtos para reduzir sua atratividade, especialmente entre jovens.
A controvérsia surgiu a partir de uma ação movida pela Cia Sulamericana de Tabacos, que questiona decisão do TRF da 1ª região. O Tribunal validou a RDC 14/12, entendendo que a Anvisa exerceu corretamente sua função normativa ao proibir aditivos em produtos fumígenos. A empresa sustenta que a Anvisa teria excedido seus poderes regulatórios e que não há provas de que a medida reduz o consumo de tabaco ou os danos à saúde dos usuários.
O tema já foi objeto de análise na ADIn 4.874, mas não houve quórum suficiente para declarar a inconstitucionalidade da resolução. Agora, o STF revisita a questão para estabelecer uma posição definitiva.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pela constitucionalidade da RDC 14/12. Em seu voto, Toffoli argumentou que a Anvisa agiu dentro dos limites de sua competência normativa, estabelecida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, especificamente pelos artigos 196 da Constituição Federal e 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da lei 9.782/99.
Toffoli destacou que a resolução possui densidade normativa suficiente, uma vez que a Anvisa está legalmente autorizada a editar normas que regulam a fabricação, importação e comercialização de produtos que representam riscos à saúde pública. Ele ressaltou que a proibição de aditivos se fundamenta em critérios técnicos e visa proteger a saúde, especialmente ao reduzir a atratividade do tabaco para os jovens.
A RDC 14/12, segundo o ministro, é sustentada pela própria Constituição, que assegura o direito à saúde no artigo 196. Ele também citou o artigo 174 da Constituição, que determina que o Estado deve regular a atividade econômica para proteger a saúde pública. A legislação específica (lei 9.782/99) confere à Anvisa competência para regular produtos fumígenos, justificando a imposição de restrições para garantir a saúde pública.
Toffoli argumentou que a norma está amparada em estudos técnicos que comprovam que aditivos aumentam a atratividade dos produtos do tabaco, facilitando a iniciação ao consumo, especialmente entre jovens. Esses estudos embasam a decisão da Anvisa de proibir tais substâncias, alinhando-se com diretrizes internacionais, como a Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco.
Tese proposta
O ministro propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
"A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos."
- Processo: ARE 1.348.238
Leia o voto do relator.
Em nota, a Abifumo - Associação Brasileira da Indústria do Fumo disse que confia na Justiça brasileira e reconhece que a discussão é complexa. A associação ainda pede a inconstitucionalidade da norma da Anvisa.
"A entidade acredita que o STF, ao fim do processo, fixará o entendimento sobre a inconstitucionalidade da RDC 14/12, editada pela Anvisa. A Abifumo defende que a agência extrapolou os limites de seu poder normativo ao editar uma norma que, na prática, implica no banimento de um produto comercializado por um setor formal da indústria brasileira. Isto porque a resolução em discussão não proíbe apenas aditivos que conferem gosto ou sabor aos produtos, e sim inúmeros ingredientes que não violam a legislação e são essenciais à fabricação dos cigarros de modo geral, com ou sem sabor."