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Responsabilidade

TJ/SP: Município não indenizará por deslizamento em ocupação irregular

Tribunal entendeu que danos em área de risco ocupada irregularmente não geram responsabilidade do município.

Da Redação

sexta-feira, 1 de novembro de 2024

Atualizado às 16:06

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou sentença e isentou o município de Guarujá de responsabilidade pelo pagamento de indenização a uma família que perdeu a moradia devido a deslizamento de terra em área de preservação permanente. O tribunal entendeu que a ocupação irregular em área de risco corre por conta exclusiva dos ocupantes, mesmo diante de situação de carência econômica.

A autora da ação havia solicitado indenização por danos materiais e morais após deslizamento de terra ocorrido em 2020 em uma área de risco onde estava localizada sua residência, construída de forma irregular no morro Vila Baiana, em Guarujá.

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos materiais e outros R$ 30 mil por danos morais ao núcleo familiar, além dos honorários advocatícios.

O município recorreu, alegando que os moradores ocupavam a área de preservação permanente de forma irregular e que o deslizamento foi causado pelas fortes chuvas daquele ano, caracterizando força maior.

A defesa também apontou que o poder público havia tomado medidas para orientar os moradores e oferecido benefícios sociais, mas que o controle sobre a ocupação do solo urbano é limitado.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP isenta município de indenizar família por deslizamento em ocupação irregular.(Imagem: Freepik)

O relator designado, desembargador Edson Ferreira da Silva, argumentou que a ocupação irregular em área de preservação permanente, mesmo que motivada por carência econômica, não transfere ao município a responsabilidade por danos causados por eventos naturais, como o deslizamento de terra decorrente das chuvas intensas de 2020.

A decisão considerou que os riscos da ocupação correm por conta dos próprios ocupantes e que não foi demonstrada omissão por parte do poder público que justificasse a condenação.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso do município e isentou-o de responsabilidade, excluindo o dever de indenizar. 

  • Processo: 1010309-10.2022.8.26.0223

Acesse a decisão.

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