TRF-3 mantém desconto de 86,5% em dívida do Fies de estudante inadimplente
Colegiado decidiu pelo desconto ao atender aos requisitos da MP 1.090/21 para renegociação de dívidas com mais de 360 dias de inadimplência.
Da Redação
sexta-feira, 1 de novembro de 2024
Atualizado às 15:04
O TRF da 3ª região assegurou à estudante desconto de 86,5% sobre dívida de financiamento estudantil, além de permitir o parcelamento do saldo em dez vezes com correção pela taxa Selic.
Para a 1ª turma, a aluna possui requisitos para ter o desconto aplicado, conforme legislação.
Entenda o caso
A estudante ajuizou ação contra o Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Banco do Brasil solicitando aplicação de desconto substancial sobre o valor do financiamento contratado, com base nos critérios da MP 1.090/21, que prevê condições especiais para a renegociação de débitos do Fies.
Na defesa, o Fnde alegou que não seria responsável pela gestão financeira do contrato, função atribuída ao Banco do Brasil. O banco, por sua vez, contestou o valor da causa e solicitou honorários de sucumbência, argumentando que o benefício econômico pretendido não correspondia ao valor atribuído ao processo.
Decisão judicial
O relator do caso, juiz Federal José Francisco da Silva Neto, destacou que o Fnde atua como operador do fundo, conforme previsto na lei 10.260/01, enquanto o Banco do Brasil age como agente financeiro, ambos sendo, portanto, partes legítimas na ação.
O juiz baseou a concessão do desconto na MP 1.090/21, que permite a renegociação de dívidas de estudantes inadimplentes há mais de 360 dias. A estudante no caso, inadimplente desde agosto de 2020, atende a esse requisito.
"Com o atraso superior a 360 dias, a parte autora faz jus ao benefício de renegociação nos termos propostos pela MP, com a concessão de um desconto de 86,5% sobre o valor consolidado da dívida."
Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, negou os recursos do Banco do Brasil e do Fnde, mantendo o direito da estudante ao desconto de 86,5% em sua dívida do Fies e ao parcelamento do saldo.
Além disso, rejeitou as contestações quanto ao valor da causa e confirmou a majoração dos honorários de sucumbência em 2%.
Os sócios Kennedy Anderson Pereira Gonçalves e Bruno Luiz Cardoso Pinati atuam pela estudante.
- Processo: 5006099-25.2022.4.03.6105
Leia a decisão.