TJ/DF desobriga seguradora de cobrir reparo na lataria de carro blindado
A decisão foi baseada na apólice de seguro, que explicitava a exclusão do casco blindado da cobertura contratual.
Da Redação
quarta-feira, 30 de outubro de 2024
Atualizado às 13:56
A 7ª turma Cível do TJ/DF decidiu que seguradora não está obrigada a cobrir reparos na blindagem da lataria de um veículo, limitando-se à cobertura dos vidros blindados, conforme os termos do contrato firmado. A decisão, relatada pelo desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, foi baseada na apólice de seguro, que explicitava a exclusão do casco blindado da cobertura contratual, de modo que a seguradora não teria responsabilidade sobre os reparos da blindagem completa do automóvel.
O caso envolveu recursos interpostos pela locadora responsável pelos reparos e pela seguradora. A locadora pleiteava ressarcimento por danos emergentes e lucros cessantes, alegando que o veículo ficou estacionado por longo período em suas dependências, comprometendo seu espaço de trabalho. Já a seguradora contestava a obrigação de custear a blindagem da lataria, argumentando que o seguro previa cobertura apenas para os vidros blindados, além de questionar a condenação em danos morais.
A Corte entendeu que a apólice destacava claramente a exclusão de cobertura do casco blindado, sendo limitada à reparação dos vidros. Conforme o contrato, a seguradora não teria responsabilidade sobre danos que envolvessem a lataria, e o Tribunal concluiu que a empresa estava amparada pela cláusula contratual, que estabelecia os parâmetros de cobertura e garantia do seguro.
Além disso, o TJ/DF afastou a condenação em danos morais, fundamentando que o prolongamento do período em que o veículo permaneceu na oficina decorreu da exigência do segurado para um reparo que não estava coberto pelo contrato. O relator afirmou que o inadimplemento contratual por si só não configura automaticamente um direito a indenização por danos morais, que exige a comprovação de um ato ilícito para ser considerado.
Em relação ao pagamento da franquia, o Tribunal destacou que a responsabilidade recai sobre o segurado, não cabendo à seguradora arcar com esse valor. No que tange à locadora, o Tribunal negou o pedido de ressarcimento por entender que não havia provas suficientes de que o veículo ocupou espaço restrito da oficina, afetando a prestação de outros serviços.
Com a decisão, o TJ/DF deu provimento à apelação da seguradora, liberando-a de cobrir o reparo da blindagem do casco, do pagamento de danos morais e do valor da franquia. O recurso da locadora foi negado devido à falta de comprovação dos prejuízos alegados.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados defende a seguradora.
- Processo: 0710462-40.2023.8.07.0020
Veja o acórdão.