TRT-4: Viúva de trabalhador que morreu atingido por árvore terá pensão
Tribunal reconheceu responsabilidade do empregador pela falta de treinamento, garantindo pensão mensal à viúva e indenização por danos morais à família da vítima.
Da Redação
sábado, 2 de novembro de 2024
Atualizado em 3 de novembro de 2024 08:17
Por maioria, a 3ª turma do TRT da 4ª região confirmou indenização à família de operador de caldeira que faleceu ao ser atingido por eucalipto que ele próprio cortava no pátio da empresa e concedeu pensão mensal à viúva. Colegiado considerou que o trabalhador exercia atividade de risco sem treinamento adequado.
No segundo dia de trabalho, o empregado, a pedido da empresa, levou sua própria motosserra para cortar três eucaliptos do local. Ao cortar a terceira árvore, ele se deslocou na direção da queda e acabou sendo atingido.
Em 1ª instância, o juiz da 2ª vara do Trabalho de Erechim/RS destacou a falta de ordem de serviço exigida pela NR-01 e de capacitação, conforme a NR-12, para a operação do equipamento.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à companheira, aos três filhos e aos seis netos do falecido. No entanto, a indenização por danos materiais, na forma de pensão para a companheira, foi inicialmente indeferida sob o argumento de que o INSS já realiza a cobertura previdenciária para infortúnios laborais.
O magistrado entendeu que o reconhecimento de pensão privada, além do benefício previdenciário, poderia tornar acidentes de trabalho "negócios lucrativos para os empregados".
Os familiares do empregado recorreram da sentença.
O TRT da 4ª região acolheu parcialmente o recurso, concedendo pensão mensal à companheira do trabalhador falecido.
O relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, manteve a indenização por danos morais e adotou o entendimento de que benefícios previdenciários não são compensáveis com danos materiais.
"As indenizações de responsabilidade patronal possuem natureza diversa dos benefícios previdenciários, sendo incabível a compensação dos valores entre si. Ademais, o recebimento de benefício previdenciário não afasta o dever de indenizar do empregador decorrente de sua responsabilidade civil", afirmou o relator.
A pensão mensal, correspondente a 2/3 da última remuneração do empregado, será projetada até os 75 anos do falecido, considerando sua expectativa de vida e idade à época do óbito (66 anos). A indenização será paga em cota única, com redutor de 15%, e a empresa deverá constituir capital para garantir o pagamento.
O tribunal não disponibilizou o número do processo.
Informações: TRT da 4ª região.