STF: Acordo de delação não pode impor execução imediata da pena
2ª turma seguiu voto de Gilmar Mendes, que reafirmou necessidade de trânsito em julgado, mesmo em caso de acordos.
Da Redação
quarta-feira, 30 de outubro de 2024
Atualizado às 10:44
Em julgamento virtual realizado pela 2ª turma do STF, os ministros decidiram, por unanimidade, que o cumprimento de penas privativas de liberdade previstas em acordos de colaboração premiada deve aguardar uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Decisão seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que argumentou que, embora acordos de colaboração constituam negócios jurídicos processuais voltados para a obtenção de provas, eles não representam títulos executivos suficientes para a antecipação de penas sem decisão judicial condenatória.
O caso concreto envolvia a possibilidade de cumprimento antecipado de pena privativa de liberdade de 15 anos estipulada em um acordo de colaboração premiada feito entre o MPF e o STJ, no qual ficou estabelecido o cumprimento imediatamente após a homologação.
O MP solicitou o cumprimento antecipado argumentando que, como se tratava de uma "sanção atípica" de caráter premial, não se configuraria como pena propriamente dita, podendo ser aplicada sem a necessidade de uma condenação formal.
Em maio do ano passado, a Corte Especial do STJ decidiu, por 7 votos a 6, pela possibilidade da execução imediata prevista no acordo.
Voto do relator
No voto apresentado, o ministro Gilmar Mendes enfatizou os limites constitucionais e legais do instituto da colaboração premiada, destacando que, embora seja uma ferramenta para a obtenção de provas e a resolução ágil de litígios penais, ela não permite a aplicação de penas antes de uma condenação definitiva.
O ministro abordou a natureza da colaboração premiada como um "negócio jurídico processual", no qual o colaborador compromete-se com o fornecimento de informações em troca de eventuais benefícios. Contudo, segundo o relator, tais benefícios não devem comprometer as garantias processuais, como o princípio da presunção de inocência.
O ministro sublinhou que a antecipação de pena sem sentença condenatória constituiria um risco ao devido processo legal e à integridade do sistema penal, que deve assegurar que toda sanção privativa de liberdade seja respaldada por uma decisão judicial definitiva. E reafirmou que, ao contrário de sanções administrativas ou condicionais, a aplicação de pena requer o cumprimento dos procedimentos judiciais até o trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência do STF.
O entendimento do ministro foi acompanhado por Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques.
Leia a íntegra do voto.
- Processo: HC 240.971