Desequilíbrio contratual: Juíza anula contrato de férias compartilhada
Decisão incluiu a devolução dos valores e a constatação de venda casada, responsabilizando ambas as empresas pela falta de clareza nas informações, em desacordo com o CDC.
Da Redação
terça-feira, 29 de outubro de 2024
Atualizado às 12:53
A juíza Ana Lúcia Fusaro, da 2ª vara Cível de São Caetano do Sul, declarou nulos os contratos firmados entre uma consumidora e as empresas Companhia Thermas do Rio Quente e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio, relativos a um programa de férias em regime de tempo compartilhado. A decisão inclui a rescisão dos contratos, a devolução dos valores pagos pela autora e a nulidade das cláusulas de multa contratual, visto que estas colocavam o consumidor em desvantagem excessiva, criando um desequilíbrio no vínculo contratual.
Conforme relatado pela autora, durante estadia em um hotel da primeira empresa, ela foi abordada por promotores que a convidaram a assistir a uma palestra sobre o programa de férias. Afirmou que após insistentes propostas, sentiu-se pressionada a aderir ao contrato no valor de R$ 62.369,44 e a associar-se ao programa da segunda empresa. Entretanto, quando tentou cancelar o contrato, foi informada de que o cancelamento resultaria em penalidades, o que a levou a buscar a Justiça.
A RCI, em sua defesa, alegou que sua contratação era opcional e que não havia recebido quaisquer valores da autora. A Companhia Thermas do Rio Quente argumentou que todas as informações foram devidamente prestadas e que as cláusulas sobre as penalidades contratuais eram claras.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que houve falha no dever de informação, em desacordo com o CDC, ao não destacar de maneira clara as cláusulas restritivas.
Além disso, a magistrada identificou uma prática de "venda casada" na adesão simultânea a dois contratos distintos com ambas as empresas. Com base no CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, parágrafo 1º, a decisão determinou a responsabilidade solidária entre as empresas, considerando que as contratações ocorreram no mesmo contexto e sem informações adequadas.
Por fim, a magistrada anulou os contratos, declarou a inexigibilidade das cláusulas de multa e ordenou a devolução dos R$ 3.480,48 pagos pela autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
O escritório Engel Advogados atua no caso.
- Processo: 1003999-58.2024.8.26.0565
Confira aqui a sentença.