Lei n° 11.501 - Altera 8 e revoga dispositivos em 7 leis
Da Redação
quinta-feira, 12 de julho de 2007
Atualizado às 09:02
Lei n° 11.501
Altera as Leis n°s 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1° de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis n°s 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
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LEI N° 11.501, DE 11 DE JULHO DE 2007
Altera as Leis n°s 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1° de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis n°s 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° ........................................................
§ 3° Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2° deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970." (NR)
"Art. 3 o -A Fica instituída, a partir de 1 o de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais)."
Art. 2° Os arts. 5°, 7°, 8°, 9°, 11, 15 e 16 da Lei n° 10.855, de 1° de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se:
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diver sos; e
II - os cargos de nível intermediário:
a) Agente de Serviços Diversos;
b) Técnico de Serviços Diversos; ou
c) Técnico do Seguro Social;
III - (revogado)" (NR)
"Art. 7° ....................
§ 1° Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1° (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2° O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1° deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8° desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3° Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8° desta Lei." (NR)
"Art. 8° Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7° desta Lei." (NR)
"Art. 9° Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8° desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970." (NR)
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.
§ 1° A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 2° A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3° As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 4° A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5° A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.
§ 6° Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.
....................
§ 8° As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 9° A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 11. A partir de 1 o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1 a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.
§ 12. O resultado da 1 a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1 o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992." (NR)
"Art. 15 ....................
I - quando cedidos para a Presidência ou a V ice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
a) (revogada);
b) (revogada);
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período." (NR)
"Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1 o (Revogado).
§ 2 o (Revogado)." (NR)
Art. 3° A Lei n° 10.855, de 1° de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5° -A, 5° -B, 20-A e 21-A:
"Art. 5° -A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social."
"Art. 5° -B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5° e 5° -A desta Lei serão estabelecidas em regulamento."
"Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS."
"Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei n° 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente."
Art. 4° A Lei n° 10.855, de 1° de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5° A partir de 1° de julho de 2008, o Anexo IV da Lei n° 10.855, de 1° de abril de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 6° Fica extinta, a partir de 1° de julho de 2008, a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, instituída pelo art. 17-A da Lei n° 10.855, de 1° de abril de 2004.
Art. 7° A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
Parágrafo único. Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 8° Os arts. 76-A, 92 e 98 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76-A ....................
§ 1° ....................
III - ....................
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
...................." (NR)
"Art. 92 ....................
§ 2° (VETADO)."
"Art. 98 ....................
§ 4° Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei." (NR)
Art. 9° O art. 12 da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 12 ....................
§ 4°Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem.
§ 5° Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.
§ 6° (VETADO)
§ 7° (VETADO)
§ 8° (VETADO)." (NR)
Art. 10. O inciso I do caput do art. 21 da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 ....................
I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006;
...................." (NR)
Art. 11. O art. 6° da Lei n° 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1° do art. 4° e no inciso II do caput do art. 5° desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 12. Os arts. 6° e 11 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° ....................
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
...................." (NR)
"Art. 11 ....................
§ 2° (VETADO)." (NR)
Art. 13. O caput do art. 30 da Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
...................." (NR)
Art. 14. O caput do art. 10 da Lei n° 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1° desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
...................." (NR)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I - a partir de 1° de março de 2007, no tocante ao art. 2° e inciso III do art. 17 desta Lei; e
II - a partir de 1° de maio de 2007, no tocante ao art. 11 desta Lei.
Art. 17. Ficam revogados:
I - art. 2° da Lei n° 11.302, de 10 de maio de 2006;
II - os arts. 12 e 14 da Lei n° 10.855, de 1° de abril de 2004;
III - o art. 4° da Lei n° 10.997, de 15 de dezembro de 2004;
IV - a partir de 1° de julho de 2008:
a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei n° 10.855, de 1 o de abril de 2004; e
b) o art. 3° da Lei n° 11.302, de 10 de maio de 2006;
V - a partir de 2 de maio de 2007:
a) o § 1° do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) o § 2° do art. 24 da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
c) o § 5° do art. 15 da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
d) os arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 6° e 7°, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput do art. 8° e o art. 9° da Lei n° 11.098, de 13 de janeiro de 2005; e
e) o art. 16 da Lei n° 11.080, de 30 de dezembro de 2004.
Brasília, 11 de julho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
José Antonio Dias Toffoli
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