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Multa ambiental

TJ/SP mantém multa a homem por obras com recursos naturais sem licença

Colegiado destacou a gravidade da infração e a necessidade de proteção ambiental.

Da Redação

sexta-feira, 25 de outubro de 2024

Atualizado às 10:45

A 2ª câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP confirmou decisão que manteve a infração ambiental de R$ 46,6 mil contra um homem que construiu uma vala para drenar a água de uma lagoa para um rio em sua propriedade sem obter licença dos órgãos responsáveis.

O homem acionou a Justiça para tentar anular uma multa ambiental, argumentando que o dreno construído em sua propriedade há 30 anos visava proteger o solo, sem causar danos ou alterar o curso d'água.

Ele alegou também que a área não era de proteção ambiental e questionou a competência dos fiscais e a validade do auto de infração, buscando a nulidade da penalidade e a dispensa de licença ambiental.

 (Imagem: Gerado por IA)

TJ/SP mantém infração ambiental a homem que realizou obras com recursos naturais sem licença.(Imagem: Gerado por IA)

A defesa da Polícia Ambiental sustentou que o auto de infração foi corretamente lavrado, com base em provas de que o dreno foi construído sem licença ambiental, o que caracteriza infração.

Alegou ainda que a atuação dos agentes seguiu critérios técnicos e legais, garantindo a presunção de veracidade do ato administrativo. Segundo a Polícia, a construção sem autorização configura, por si só, um dano potencial ao meio ambiente, justificando a penalidade aplicada.

Decisão judicial

O relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa, ressaltou que o acusado não apresentou provas para contestar os fatos, o que manteve a validade do AIA - auto de infração ambiental emitido pela Polícia Ambiental.

"A construção do dreno sem licença ambiental foi comprovada nos autos, caracterizando prejuízo ambiental", afirmou.

"O artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para gerações presentes e futuras. A autuação ocorreu de forma fundamentada e com amparo legal, com presunção de veracidade do ato administrativo. A punição segue a gradação prevista na lei e considerou a gravidade do ato, não sendo caso de anulação."

Os desembargadores Miguel Petroni Neto e Luís Fernando Nishi acompanharam a decisão, que foi unânime.

Leia a decisão

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