Registros de desenhos industriais no mercado de reposição de autopeças ferem direito do consumidor
Da Redação
quinta-feira, 12 de julho de 2007
Atualizado às 08:26
Autopeças
Registros de desenhos industriais no mercado de reposição ferem direito do consumidor
A justiça brasileira, com base no registro de desenho industrial dos itens visuais dos veículos produzidos pelas montadoras Fiat, Ford e Volkswagen, vem concedendo a busca e apreensão desses itens, impedindo o mercado de reposição independente de continuar atuando. Conseqüentemente, o consumidor acaba perdendo sua liberdade de escolha.
A ANFAPE contra-atacou apresentando junto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC uma representação contra Fiat, Ford e Volkswagen, que tem como principais argumentos abuso de direito e infração à ordem econômica, decorrentes da tentativa das montadoras de impedir a atuação do mercado independente de autopeças, com base nos registros dos desenhos industriais.
Segundo Laércio Farina, advogado da ANFAPE e sócio do escritório Farina & Estanislau do Amaral Advogados, os fabricantes de veículos estão utilizando seus registros de forma abusiva, o que configura uma conduta infringente à ordem econômica brasileira. "A Constituição Federal determina que se deve considerar a função social da propriedade, inclusive a intelectual. Quando deixa de agregar algo à sociedade, ou lhe promove algum prejuízo, esse direito sofre limitação", afirma.
O registro como "design" de uma peça de veículo tem razão de ser para evitar que uma outra montadora possa dele se valer para copiar o carro de sua concorrente, no todo ou
O presidente da ANFAPE, Renato Ayres Fonseca, diz ainda que, diferentemente da compra de um veículo, a aquisição de autopeças para reposição não está atrelada a atributos como design, potência, economia de combustível, gosto pessoal, entre outros fatores, mas sim à durabilidade e ao preço, já que o objetivo é manter o veículo com as características originais. "A grande maioria das peças visuais de um veículo não é intercambiável. O design não possui nenhum apelo de venda quando tratamos da reposição. O pára-choque de um Gol não pode ser usado
E qual será o cenário em outros países ? Na Europa, diversas jurisdições já perceberam a importância do mercado independente para o consumidor, que sem essa opção fica obrigado a fazer reparos nos automóveis somente em concessionárias e revendas autorizadas. Dessa forma, alteraram suas legislações, estabelecendo que o direito sobre o design dos veículos não é válido quando destinado à reposição de peças, em virtude da necessidade do consumidor restaurar a aparência original do automóvel, já que nesse momento o design de uma peça não é mais importante, por não poder ser mudado ou escolhido.
Acórdão reconhece mercado independente
A batalha entre montadoras e fabricantes independentes de autopeças não se restringe ao SBDC. Recentemente, uma decisão unânime da 29ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP extinguiu a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, na qual o órgão buscava, dentre outras medidas, o tabelamento de preços das autopeças comercializadas nas concessionárias e agentes autorizados.
Em voto assinado pelo desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, a justificativa para a extinção é a de que "qualquer consumidor que não quiser adquirir autopeças de reposição da marca original de seu veículo nas concessionárias autorizadas, por entender que o preço é abusivo, poderá encontrá-las, com certeza, nas milhares de lojas revendedoras de autopeças independentes de nosso país, reconhecidamente um mercado extremamente competitivo, com produtos de qualidade similar às denominadas autopeças originais".
Está claro que o acórdão não só reconhece a existência do mercado independente de reposição, mas também deixa a cargo do consumidor a decisão de escolher entre os dois mercados.
Abaixo, as leis que embasam a luta da ANFAPE pela preservação do mercado de reposição de autopeças:
Constituição Federal 1988
-
Art. 5º
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização (...), tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
-
Art. 170º
A ordem econômica (...), tem por fim assegurar a todos existência digna, (...) observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
-
Art. 173º
§ 4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Transforma CADE
-
Art. 20º
Constituem infração da ordem econômica, (...), os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
-
Art. 21º
As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
Código Civil Lei 10.406/02
-
Art. 187º
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Lei de Propriedade Industrial 9.279/96
-
Art. 68º
O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
-
Art. 95º
Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa.
-
Art. 108º
10 anos prorrogáveis por 3 períodos de 5 anos - 25 anos
Código de Defesa do Consumidor lei 8.078/90
-
Art. 4°
A política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo (...) a proteção dos interesses econômicos dos consumidores (...) atendendo os seguintes princípios:
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, (...) e utilização indevida de inventos e criações industriais.
Repressão ao Abuso do Poder Econômico decreto n°. 92.323/86
Aprova o Regulamento da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que disciplina a repressão ao abuso do poder econômico.
-
Art. 1º
Será reprimido o abuso do poder econômico, quaisquer que sejam as formas que assuma, desde que caracterizadas, isolada ou simultaneamente, situações de:
I - domínio dos mercados;
II - eliminação da concorrência;
III - aumento arbitrário dos lucros.
______________
__________