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Danos morais

TJ/DF: Mulher indenizará por cão pular muro e matar animal de vizinhos

Decisão reafirmou a responsabilidade civil objetiva do proprietário de animais.

Da Redação

domingo, 27 de outubro de 2024

Atualizado em 25 de outubro de 2024 15:49

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou condenação de mulher ao pagamento de indenização a vizinhos, após seu cachorro atacar e matar o animal de estimação da família. O colegiado ressaltou que cabe ao proprietário do animal a responsabilidade pela sua guarda e vigilância.

No recurso, a ré alegou que havia tomado todas as medidas de segurança necessárias e que o incidente foi uma fatalidade, negando responsabilidade civil e afirmando que não havia justificativa para a compensação por danos morais. Ela solicitou que a sentença fosse reformada ou, pelo menos, que o valor dos danos morais fosse reduzido.

No entanto, a turma concluiu que a responsabilidade civil objetiva do proprietário do animal é estabelecida pelo Artigo 936 do Código Civil, que determina que o dono deve ressarcir os danos causados pelo seu animal, a menos que possa provar culpa da vítima ou força maior.

Para o colegiado, ficou claro que o cachorro da ré ultrapassou o muro e atacou o animal dos vizinhos, resultando em sua morte. A construção inadequada do canil próximo à divisa foi considerada uma evidência de negligência por parte da ré.

"É incumbência do proprietário o dever de guarda e vigilância de seu animal, e, ao incorrer em negligência quanto a essa responsabilidade, surge a obrigação de reparar os danos causados à vítima", ressaltou a turma.

 (Imagem: Freepik)

Cachorro pulou muro e matou animal de vizinhos.(Imagem: Freepik)

O colegiado destacou que o incidente não foi um caso fortuito ou de força maior, mas sim um resultado de falha no dever de cuidado. A turma ressaltou que cabe ao proprietário do animal a responsabilidade pela sua guarda e vigilância, e que a negligência nesse dever impõe a obrigação de reparar os danos.

Sobre os danos morais, a turma considerou que a morte súbita de um animal de estimação devido a um ataque constitui uma violação do direito de personalidade dos donos, causando abalo emocional significativo. O relator afirmou que o sofrimento dos proprietários ao verem seu animal ser atacado fatalmente não pode ser tratado como um mero desconforto.

A sentença foi mantida, condenando a ré ao pagamento de R$ 770 pelas despesas veterinárias e R$ 5 mil para cada vizinho pelos danos morais. Além disso, foi determinado que a mulher construa um novo canil em outro local de sua propriedade, distante do muro divisório, em até 60 dias, sob pena de multa diária.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

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