TST: Cálculo de cota para PcD não deve incluir trabalhadores afastados
Colegiado manteve anulação de multa aplicada a empresa de ônibus por suposto descumprimento de cotas para pessoas com deficiência.
Da Redação
sábado, 26 de outubro de 2024
Atualizado em 22 de outubro de 2024 15:08
Empresa de ônibus não deve incluir contratos de trabalho suspensos em razão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no cálculo das cotas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. Assim decidiu a 4ª turma do TST, que manteve anulação de auto de infração aplicado à empresa, multada por suposto descumprimento das cotas legais.
No caso, a fiscalização do ministério do Trabalho havia multado a empresa por não atingir o número de empregados com deficiência ou reabilitados do INSS exigido pelo art. 93 da lei 8.213/91.
Na Justiça, a empresa questionou a inclusão, no cálculo das cotas, de funcionários com contratos de trabalho suspensos por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando que tal prática resultava em um aumento artificial do número de empregados.
O TRT decidiu favoravelmente à empresa.
Então, a União recorreu ao TST alegando que a base de cálculo das vagas destinadas a pessoas com deficiência deveria incluir empregados com contrato de trabalho suspenso.
Ao analisar o recurso, o TST destacou que a lei que estabelece as cotas para contratação de pessoas com deficiência usa o termo "cargos" para determinar a base de cálculo, e não "empregados".
Assim, considerou que os contratos de trabalho suspensos não devem ser incluídos na contagem, pois a suspensão de um contrato não cria um cargo, mas apenas mantém a vaga original.
A ministra relatora, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, afirmou que incluir empregados afastados na base de cálculo seria irrazoável e resultaria em uma duplicação injustificada dos cargos, o que prejudicaria a empresa.
"A norma invocada pela legislação - artigo 93 da Lei 8.213/91 - não faz uso do termo 'empregados' em seu caput e sim o termo 'cargos'. Assim o texto: 'A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com...' (grifo nosso). A despeito da impropriedade do termo 'cargos', mais afeito a relação administrativa e não quando se trata de relação jurídica de emprego, este tem pertinência com as incumbências de cada trabalhador dentro de um empreendimento. Representam a mais simples e indivisível unidade de tarefas.
Considerar a totalidade de empregados, com o cômputo dos afastados em razão de suspensão com origem em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, acarreta um aumento fictício dos postos de trabalho - leia-se 'cargos' - da empresa."
Segundo a ministra, essa interpretação atende ao princípio da razoabilidade, evitando que se exija da empresa a contratação de mais empregados do que o necessário.
- Processo: AIRR - 20074-34.2013.5.04.0018
Veja o acórdão.