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Trabalhista

TST: Mercado deve pagar em dobro trabalho de mulheres aos domingos

Decisão do colegiado prevaleceu regra da CLT de que empregadas têm direito a uma folga quinzenal aos domingos.

Da Redação

terça-feira, 22 de outubro de 2024

Atualizado às 18:12

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que um supermercado, situado em São José/SC, deve pagar em dobro os dias trabalhados por empregadas que não tiveram folga aos domingos a cada quinze dias.

A decisão do colegiado se baseia no entendimento de que a regra especial da CLT, que prevê revezamento quinzenal para o trabalho feminino aos domingos, prevalece sobre a legislação que autoriza o trabalho aos domingos para o setor do comércio.

O caso

O Sindicato dos Empregados no Comércio de São José/SC ajuizou a ação, argumentando que as funcionárias da empresa, embora tivessem uma folga semanal, trabalhavam na escala 2x1, ou seja, dois domingos de trabalho para um domingo de descanso. A CLT, no entanto, prevê a escala 1x1, o que motivou o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desconformidade com a legislação, além do adicional de 100%.

Em sua defesa, a empresa alegou que, conforme a Constituição Federal, a folga semanal, preferencialmente aos domingos, não impede a concessão em outros dias da semana, tampouco faz distinção entre homens e mulheres.

 (Imagem: Freepik)

Prevaleceu regra da CLT de que empregadas têm direito a uma folga quinzenal aos domingos.(Imagem: Freepik)

O juízo de primeiro grau, contudo, considerou que, apesar de o art. 386 da CLT datar da década de 1940, o capítulo dedicado à proteção do trabalho feminino permanece válido, o que levou à concordância com o pedido do sindicato. O TRT da 12ª região manteve a decisão de pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, considerando que as empregadas já usufruíam de uma folga semanal.

A 4ª turma do TST, por sua vez, rejeitou o pagamento em dobro, desconsiderando as distinções entre homens e mulheres. Para o colegiado, a folga no domingo não seria obrigatória, mas preferencial. Diante disso, o sindicato recorreu à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, argumentando que a norma específica da CLT deve prevalecer sobre o art. 6º da lei 10.101/00, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.

O ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, salientou que a CLT, no capítulo sobre a proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos para favorecer o descanso dominical.

Em sua análise, a lei 10.101/00, embora deva ser observada nas atividades comerciais em geral, não se sobrepõe à regra específica da CLT.

Confira aqui o acórdão.

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