TRF-1 garante isenção de taxa em concurso a candidata doadora de medula
Para colegiado, a efetiva doação de medula não é requisito para a isenção, bastando inscrição no Redome.
Da Redação
sábado, 26 de outubro de 2024
Atualizado às 09:41
Efetiva doação de medula óssea não pode ser requisito para isenção de taxa de inscrição em concurso público, sendo suficiente a inscrição no Redome - Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea. Assim decidiu, por unanimidade, a 11ª turma do TRF 1ª região, confirmando direito de candidata à isenção de taxas de inscrição para concursos públicos.
No caso, a candidata impetrou mandado de segurança contra a banca examinadora Cebraspe solicitando isenção das taxas de inscrição para concursos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal, com base em sua condição de doadora de medula óssea.
O juízo da 6ª vara Federal Cível da Bahia concedeu a isenção, mas a decisão foi contestada pela União e pela banca.
A União argumentou que a isenção deveria ser limitada apenas àqueles que comprovassem a efetiva doação de medula óssea, enquanto o Cebraspe sustentou que o simples cadastro no Redome, não obrigava a doação, podendo o candidato se recusar a doar, o que, para o órgão, seria insuficiente para garantir a isenção.
Ao analisar o recurso, o desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, relator do caso, destacou que a lei 13.656/18, que regulamenta a isenção de taxas de inscrição para doadores de medula óssea, visa incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores e que o simples cadastro no Redome já confere ao candidato o direito à isenção, independentemente da efetiva doação.
O desembargador ainda ressaltou que as exigências do edital, ao condicionar a isenção à doação efetiva, foram consideradas excessivamente restritivas e contrárias ao espírito da lei.
"Vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite", concluiu o desembargador, mantendo a decisão de 1ª instância e assegurando o direito da candidata.
- Processo: 1005189-62.2023.4.01.3300
Veja o acórdão.