Desembargador suspende pena por sonegação após créditos serem desconstituídos
Magistrado acolheu pedido em habeas corpus ao considerar o risco de que a ré cumpra pena por um fato que poderá ser considerado atípico.
Da Redação
segunda-feira, 21 de outubro de 2024
Atualizado às 17:01
O desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, da 5ª turma do TRF da 3ª região, concedeu liminar em habeas corpus para suspender execução penal contra empresária condenada por sonegação fiscal. A decisão considerou a desconstituição dos créditos tributários que originaram a ação penal.
A paciente havia sido condenada a dois anos de reclusão, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 30 salários-mínimos, além da reparação de danos no valor de R$ 1.539.513,57.
A condenação foi baseada na supressão de tributos federais pela empresa da qual a ré era sócia-administradora, envolvendo impostos como IRPJ, PIS, CSLL e Cofins, durante o ano-calendário de 2002.
Após o trânsito em julgado da condenação, a ré entrou com embargos à execução fiscal, que foram parcialmente acolhidos pela Justiça Federal em novembro de 2022, desconstituindo parte dos créditos tributários que embasaram a ação penal.
O argumento da defesa foi de que, com a anulação dos tributos pelo juízo da execução fiscal, a conduta que originou a condenação criminal passou a ser considerada atípica, conforme o entendimento da Súmula 24 do STF, que prevê que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.
O desembargador, ao analisar o caso, destacou que, embora a decisão nos embargos à execução fiscal ainda não tenha transitado em julgado, a anulação parcial dos créditos tributários lança dúvidas sobre a validade da condenação criminal.
Segundo o magistrado, a constituição definitiva do crédito tributário é um elemento essencial para a consumação do delito de sonegação fiscal. Sem o lançamento definitivo, a conduta é considerada atípica, conforme a Súmula 24.
A decisão também levou em conta o risco de que a ré cumpra pena por um fato que poderá ser considerado atípico, caso os embargos à execução fiscal sejam integralmente acolhidos.
O desembargador concluiu que, diante da possibilidade de reversão total do crédito tributário, é necessário adotar cautela e suspender a execução penal até que haja uma definição quanto à validade dos tributos.
Com a concessão da liminar, a execução penal foi suspensa até o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal.
Os advogados Átila Machado, Luiz Augusto Sartori de Castro, Giovana Dutra de Paiva e Lucas Andrey Battini (Machado & Sartori de Castro Advogados) atuam no caso.
- Processo: 5026237-24.2024.4.03.0000
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