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Alteração legislativa

OAB propõe PL para que advogado de vencedor no JEC receba honorários

Conselho Pleno aprovou proposta que altera a lei 9.099/95, visando garantir que advogados de recorrentes vencedores em segundo grau também recebam honorários de sucumbência.

Da Redação

segunda-feira, 21 de outubro de 2024

Atualizado às 16:48

O Conselho Pleno da OAB aprovou, nesta segunda-feira, 21, proposta de alteração legislativa vinculada ao PL 7.140/17. A iniciativa visa modificar a redação do artigo 55 da lei 9.099/95, que trata do pagamento de honorários de sucumbência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Atualmente, a lei 9.099/95 estabelece que apenas o recorrente vencido seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Essa regra, segundo o relator, desvaloriza o trabalho do advogado do recorrente que obtém sucesso em reverter uma decisão desfavorável.

Diante disso, a OAB propõe a alteração do artigo 55 para que, em segundo grau, o advogado do recorrente que vencer também tenha direito aos honorários de sucumbência.

Confira a proposta de alteração da redação do artigo 55 da lei 9.099/95, aprovada pelo plenário do CFOAB:

"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."

 (Imagem: Eugênio Novaes/OAB Nacional)

OAB propõe paridade no pagamento de honorários de sucumbência em Juizados Especiais.(Imagem: Eugênio Novaes/OAB Nacional)

A proposição, elaborada pelo procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis, e aprovada pelo Conselho Federal da OAB, busca corrigir o que o relator, conselheiro federal Carlos José Santos da Silva, OAB/SP, considera uma injustiça na legislação atual.

"A atuação do advogado na esfera recursal é de importância vital para ambas as partes: tanto para o recorrido que, a despeito de ter obtido decisão favorável, terá que se defender da insurgência da parte contrária para preservar o direito que foi reconhecido em seu favor; como também para o recorrente, que deverá impugnar fundamentadamente as razões da decisão recorrida para tentar obter a reversão do resultado que lhe foi desfavorável. A relevância do trabalho do advogado é, a meu ver, equivalente em ambas as hipóteses", ressalta o relator.

Carlos José Santos da Silva argumenta que a fixação de honorários ao advogado do recorrente vencedor não contraria a lógica da lei 9.099/95, sendo, na realidade, uma medida que amplia o acesso à Justiça.

"À luz das disposições da legislação processual, bem como considerando a essencialidade da atuação do advogado em grau recursal e a necessidade de se assegurar tratamento paritário às partes, é coerente que o advogado do recorrente também faça jus aos honorários de sucumbência quando o recurso for provido", completa o relator.

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