Empresa não pagará taxa de sindicato de farmacêuticos não associados
Relator ressaltou a falta de provas apresentadas pelo sindicato sobre a associação dos empregados, o que tornou a condenação inicial de pagamento integral inaplicável.
Da Redação
segunda-feira, 21 de outubro de 2024
Atualizado às 15:23
A 1ª turma do TRT da 6ª região acolheu o recurso de uma empresa de medicamentos que questionava a obrigatoriedade do pagamento de contribuição assistencial a todos os farmacêuticos, independentemente de serem associados ao sindicato. Na decisão de primeira instância, a empresa havia sido condenada a efetuar o pagamento, mas o colegiado reformou a condenação, por enteder que o sindicato não apresentou provas sobre a associação dos empregados.
O Sinfarpe - Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco havia ajuizado ação contra a rede de farmácias, exigindo que a empresa fosse obrigada a recolher todas as contribuições sindicais que não haviam sido pagas por seus funcionários.
Em primeira instância, a sentença foi favorável ao sindicato, determinando que a empresa recolhesse as contribuições assistenciais acrescidas de multa de 100%, conforme previsto na CCT - Convenção Coletiva de Trabalho.
No recurso, a empresa argumentou que a CCT limitava a cobrança da contribuição assistencial apenas aos farmacêuticos associados ao sindicato e não a todos os empregados da categoria. Além disso, sustentou que a responsabilidade de provar a filiação dos empregados ao sindicato caberia à entidade sindical, e não à empresa.
O relator do caso, desembargador Ivan de Souza Valença Alves, acolheu o argumento da empresa, destacando que a convenção coletiva restringia a cobrança apenas aos associados.
O magistrado também observou que o sindicato não apresentou provas da filiação dos empregados, tornando a condenação de primeira instância insustentável.
Assim, a empresa foi desobrigada de pagar a contribuição assistencial para os farmacêuticos não associados.
Os advogados Evilasio Tenorio da Silva Neto, Gonzalo Martin Salcedo e Márcio Ribeiro de Souza, do escritório TSA - Tenorio da Silva Advocacia, atuaram pela empresa reclamada.
- Processo: 0000898-54.2023.5.06.0021
Confira aqui o acórdão.