Por falta de provas, TJ/RJ absolve acusado de tráfico que portava rádio
Relator destacou que porte do dispositivo, sem provas de uso para atividades ilícitas, não é suficiente para caracterizar associação para o tráfico.
Da Redação
sábado, 26 de outubro de 2024
Atualizado em 25 de outubro de 2024 12:36
Por unanimidade, a 3ª câmara Criminal do TJ/RJ absolveu acusado de associação ao tráfico de drogas apreendido com rádio comunicador. O colegiado entendeu que o simples porte do dispositivo, por si só, não constitui prova suficiente para caracterizar o crime de associação ao tráfico.
No caso, o homem estava em um conjunto habitacional em Belford Roxo/RJ, quando correu ao avistar os policiais. Durante a abordagem, os agentes encontraram rádio transmissor, mas não havia drogas ou armas no local.
A defesa argumentou que a prisão foi ilegal, pois não havia suspeitas fundadas, além de sustentar que as provas eram insuficientes para associar o acusado ao tráfico de drogas.
Em 1ª instância o réu foi condenado a três anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa.
A defesa recorreu, alegando falta de provas e pedindo a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena.
O relator do caso, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, destacou que o simples porte de um rádio comunicador, sem comprovação de que o dispositivo foi utilizado para facilitar atividades criminosas, não caracteriza o crime de associação ao tráfico.
Ressaltou que, embora rádios comunicadores sejam comumente usados por facções criminosas, o simples porte do dispositivo, sem evidências de seu uso para atividades ilícitas, não configura crime.
"Sendo assim, o fato de portar um rádio transmissor não é considerado crime, a menos que seja comprovado o vínculo entre o seu porte e sua utilização para fornecer informações a uma facção criminosa", afirmou no acórdão.
O tribunal aplicou o princípio do in dubio pro reo, que estabelece que, em caso de dúvida, deve-se favorecer o réu.
A advogada Thais Menezes da banca Thais Menezes Escritório de Advocacia atuou pelo acusado.
- Processo: 0132288-74.2018.8.19.0001
Veja o acórdão.